Processo 5007315-93.2020.8.24.0019

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5007315-93.2020.8.24.0019
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Concórdia
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Inventário Nº 5007315-93.2020.8.24.0019/SC INTERESSADO : VALDECIR LUCIO GIOTTO ADVOGADO(A) : EDUARDO DESTRI SCHWENGBER ADVOGADO(A) : ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado por Valdecir Lucio Giotto , responsável pela Fundação Cultural Ângelo Spricigo, visando à liberação da quantia de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais) depositada em subconta judicial vinculada aos presentes autos, destinada ao custeio de solenidade institucional e demais despesas relacionadas à promoção das atividades da fundação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando, em síntese, que a liberação dos valores representaria antecipação da execução de disposição testamentária de conteúdo patrimonial, em contexto no qual ainda não houve trânsito em julgado da ação que discute a validade do testamento, tampouco definição acerca da extensão do patrimônio efetivamente destinado à fundação. Assiste razão ao órgão ministerial. Conquanto exista pronunciamento judicial favorável à validade do testamento público deixado pelo autor da herança, permanece pendente o julgamento definitivo da controvérsia, inexistindo trânsito em julgado da ação anulatória correspondente. Como bem destacou o Parquet , " embora se reconheça que a orientação jurisprudencial atual favorece a eficácia do testamento, a sua plena execução patrimonial permanece condicionada a: a) estabilização definitiva do título sucessório, com o trânsito em julgado da ação anulatória; b) apuração do monte partilhável no inventário; c) verificação da legítima dos herdeiros necessários e eventual necessidade de redução das disposições testamentárias"  - evento 461, PROMOÇÃO1 . Nesse contexto, os valores depositados judicialmente integram o acervo hereditário submetido à administração e preservação deste Juízo até a definição da partilha. A pretensão de utilização de parcela desses recursos para custeio de atividades promovidas pela fundação, embora compatível com os objetivos idealizados pelo testador, traduz verdadeira antecipação dos efeitos patrimoniais da disposição testamentária, sem que haja, neste momento processual, definição segura acerca dos bens e valores que efetivamente lhe caberão. Ressalto que o pedido não se relaciona à preservação do patrimônio do espólio, ao pagamento de dívida hereditária, à administração ordinária dos bens inventariados ou a outra hipótese indispensável à adequada condução do inventário. Cuida-se, em verdade, de solicitação voltada ao custeio de evento institucional da fundação, cuja relevância cultural não é suficiente, por si só, para autorizar a disposição antecipada de recursos pertencentes ao espólio. Também não se verifica situação excepcional de urgência apta a justificar a medida pretendida, inexistindo demonstração de risco de perecimento de direito ou de dano irreparável decorrente do indeferimento do levantamento postulado. Dessa forma, por cautela e em observância ao dever de preservação do acervo hereditário até a solução definitiva das questões sucessórias pendentes, impõe-se o indeferimento do pedido. Ciência ao Sr. Valdecir. No mais, persiste a suspensão do feito, nos termos da decisão do evento 417, DESPADEC1 . Cumpra-se.

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