Processo 5007316-25.2024.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007316-25.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIA PAULA VIANA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ODONTOLOGIA BATISTA LTDA, CARLOS HENRIQUE BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA - ES36341, KRISLLEN FRECHIANI DAVILA - ES36339, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada pelo Requerente HENRIQUE JUNIOR DA SILVA, em face dos Requeridos INSTITUTO DE ODONTOLOGIA BATISTA LTDA e CARLOS HENRIQUE BATISTA. Citados, os Requeridos apresentaram Contestação (ID 62941265), arguindo preliminares de intervenção de terceiros e, no mérito, a inexistência de ato ilícito, a correção do tratamento, a existência de problemas ortodônticos preexistentes no Autor e o abandono do tratamento pelo paciente. Houve Réplica (ID 64971634), na qual o Autor rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial e oral (IDs 72514541 e 73690016). O Autor peticionou pela retificação de seu nome no cadastro processual (ID 73691107). O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem nulidades a sanar. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da Retificação do Polo Ativo (Petição ID 73691107) A parte Requerente pleiteia a retificação de seu cadastro processual para que conste seu nome social, HENRIQUE JUNIOR VIANA DA SILVA, pelo qual se identifica social e profissionalmente (v.g. Carteira COREN, ID 55670258). A pretensão encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e na Resolução CNJ nº 270/2018. A própria parte Requerida tinha ciência da preferência do Autor, conforme anotado em prontuário (ID 55670273). DEFIRO o pedido. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do cadastro processual para que passe a constar: "HENRIQUE JUNIOR VIANA DA SILVA (nome social), registrado(a) civilmente como JUNIA PAULA VIANA DA SILVA". Determino, ainda, que todas as intimações, publicações e atos processuais (inclusive em audiência) dirijam-se ao Autor utilizando exclusivamente o nome social "Henrique". 2. Da Intervenção de Terceiros (Contestação ID 62941265) Os Requeridos postulam a Denunciação da Lide da seguradora COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ou, subsidiariamente, seu Chamamento ao Processo. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A alegação dos Requeridos de inaplicabilidade do CDC não prospera. Nesse ínterim: (a) A Denunciação da Lide é expressamente vedada em demandas consumeristas, por força do Art. 88 do CDC, visando garantir a celeridade processual em favor do vulnerável. (b) O Chamamento ao Processo (Art. 101, II, CDC) é restrito às hipóteses de o seguro garantir diretamente a obrigação perante o consumidor, o que não se confunde com o seguro de responsabilidade civil…
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