Processo 5007316-37.2019.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007316-37.2019.4.04.7122/RS RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE : NERY DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : NATHALIA GOMES FLORES (OAB RS119895) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando tempos comum e especial, concedendo o benefício e determinando o pagamento de atrasados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de lapsos laborados em diversas empresas por exposição a agentes químicos, biológicos, ruído e álcalis cáusticos; e (iii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a existência de formulários e laudos técnicos regulares, legalmente previstos para atestar as condições de trabalho, deve ser prestigiada, e a produção de prova documental técnica foi oportunizada desde a origem. O inconformismo do segurado, por si, não implica cerceamento de defesa, nem justifica a desconsideração de conjunto probatório suficiente. 4. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme o Tema Repetitivo n° 1.238 do STJ, uma vez que não há prestação de serviço e, consequentemente, exposição a agentes nocivos nesse período. 5. A especialidade do período de 05/03/1985 a 03/05/1986 (Osorio Tomaselli) é reconhecida, pois, embora a sentença tenha indeferido por falta de prova do ramo da empresa, a prova testemunhal confirmou o labor no Polo Petroquímico, com carregamento de sacos de polietileno e limpeza de canaletas de esgoto, sendo que a limpeza de esgotos expõe o trabalhador a agentes biológicos de forma habitual e inerente, autorizando a especialidade qualitativa. 6. A especialidade do período de 08/03/1994 a 30/06/1994 (Kelco Pet Care) é reconhecida, visto que o PPP registra exposição a fungos, bactérias e vírus no setor de reparação de produtos avariados em indústria de produtos animais, e, tratando-se de risco biológico qualitativo decorrente do contato com materiais de origem animal, a especialidade é devida. 7. A natureza comum dos lapsos laborados na Construtora Ernesto Woebcke (2001 a 2010) é mantida, pois o mero contato do pedreiro com cimento não se enquadra na fabricação de álcalis (Súmula 71 da TNU), não houve prova técnica de labor em ambientes alagados para justificar o enquadramento por umidade, e os níveis de ruído registrados (80 dB) são inferiores aos limites vigentes de 90 dB e 85 dB nos respectivos subperíodos. 8. O enquadramento dos intervalos reconhecidos em sentença por ruído e agentes químicos é mantido, apesar das alegações do INSS de falta de responsável técnico e especificação química, pois os documentos técnicos (PPPs e laudos similares) apontam níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância vigentes (ex: 88 dB e 89 dB para limites de 80 dB em 1987-88), a indicação de "dosimetria" presume a observância…
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