Processo 5007317-29.2026.4.04.7202
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007317-29.2026.4.04.7202/SC IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO PELISSARI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB PR095281) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Fernando Pelissari dos Santos em face de ato atribuído ao Delegado de Polícia Federal - Polícia Federal/SC - em Dionísio Cerqueira/SC , em que pretende a concessão da medida liminar para: a) a suspensão imediata dos efeitos da Decisão nº 145741616/2026-DREX/SR/PF/SC; b) a suspensão imediata dos efeitos do Despacho nº 146390648; c) a suspensão integral dos efeitos da notificação expedida com fundamento no art. 28, § 6º, do Decreto nº 11.615/2023; d) a suspensão de qualquer exigência de entrega, alienação, transferência ou destinação do acervo; e) a manutenção provisória do Certificado de Registro do impetrante; f) a autorização para manutenção regular do acervo até julgamento definitivo da presente impetração. Segundo se extrai da petição inicial: O impetrante é Atirador Desportivo regularmente registrado, possuindo Certificado de Registro – CR válido até 30/03/2031. Durante toda a sua trajetória como CAC, sempre manteve situação absolutamente regular perante os órgãos fiscalizadores, possuindo: habitualidade desportiva comprovada; filiação regular a entidade de tiro; capacidade técnica válida; aptidão psicológica reconhecida; acervo regularmente registrado; inexistência de infrações administrativas; inexistência de ocorrências envolvendo uso indevido de armamento. Entretanto, foi instaurado processo administrativo visando à cassação de seu Certificado de Registro sob alegação de suposta perda de idoneidade decorrente de fatos relacionados à Ação Penal nº 0002959-69.2015.8.24.0067. Referido processo criminal tratou de fatos ocorridos em 2015. O impetrante foi denunciado, submetido ao Tribunal do Júri e, ao final, ABSOLVIDO. A absolvição foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobrevindo trânsito em julgado. Mesmo diante da absolvição definitiva, a Polícia Federal instaurou procedimento administrativo e determinou a cassação do Certificado de Registro do impetrante. Inconformado, apresentou defesa administrativa acompanhada de vasto conjunto documental demonstrando sua idoneidade atual. Ainda assim, a cassação foi mantida. Interposto recurso administrativo, a Delegada Regional Executiva da Polícia Federal em Santa Catarina negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a cassação. Posteriormente, o impetrante apresentou Pedido de Reconsideração com Arguição de Nulidade, apontando a ausência de contemporaneidade do risco, a inexistência de fato superveniente, a deficiência de motivação da decisão e a violação à segurança jurídica. Todavia, poucas horas após seu protocolo, o pedido foi sumariamente rejeitado, sem qualquer análise efetiva dos fundamentos apresentados. Diante da manifesta ilegalidade do ato administrativo, não resta alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança. Sustenta, em suma, a ausência de contemporaneidade de risco, diante da circunstâncias que o fato levado em consideração pela autoridade impetrada remonta a 2015. Alega, ainda, malferimento ao princípio da segurança jurídica (proteção da confiança), porquanto o fato que ora apontaria para sua inidoneidade já era de conhecimento do Estado antes ainda da concessão do Certificado de Registro atualmente vigente. Aduz que a prisão preventiva, a denúncia criminal e…
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