Processo 5007317-64.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007317-64.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007317-64.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: ADEMAR ALVES PINHEIRO JUNIOR Endereço: Rua das Amoras, 793, LT 5 - QD 5, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-470 Nome: SAMIRA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua das Amoras, 793, LT 5 - QD 5, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-470 Advogados do(a) AUTOR: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, LIANDRA SIBIEN MOREIRA - ES34026, MARIA LUIZA DUARTE POLTRONIERI - ES43661, SARAH FONSECA FARIA - ES24147 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: SPE 200 OCEANIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua João Mariano Furtado, 531, Praia de Armação do Itapocorói, PENHA - SC - CEP: 88385-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADEMAR ALVES PINHEIRO JUNIOR e SAMIRA PEREIRA DOS SANTOS em face de SPE 200 OCEANIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, durante viagem em família, foi abordada por prepostos da requerida em contexto de oferta comercial relacionada ao empreendimento “Ocean Penha”, sustentando que a contratação ocorreu mediante intensa pressão comercial, promessas de lazer futuro e estímulos para conclusão imediata do negócio. Alega que, em 05/04/2025, celebrou com a requerida os contratos nº OP-0004329-05 e OP-0004330-32, ambos relacionados à cessão de direito de uso de unidade hoteleira vinculada ao empreendimento Ocean Penha, assumindo obrigações financeiras para cada contrato, além de saldo parcelado em 76 prestações mensais. Sustenta que, após retornar para sua residência e analisar de forma mais detida os compromissos assumidos, constatou que as obrigações financeiras assumidas não se adequavam ao planejamento familiar e financeiro dos requerentes, sobretudo diante da longa duração contratual e da previsão de utilização do empreendimento apenas a partir de dezembro de 2028. Afirma que formalizou pedido administrativo de cancelamento dos contratos, contudo a requerida teria condicionado o distrato à incidência de multa contratual de 30% sobre o valor total das avenças, composta por percentual administrativo e cláusula penal, totalizando alegadamente R$ 26.994,00 (vinte e seis mil novecentos e noventa e quatro reais), além da cobrança de suposto saldo residual no valor de R$ 9.960,80 (nove mil novecentos e sessenta reais e oitenta centavos). Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças vinculadas aos contratos nº OP-0004329-05 e OP-0004330-32, inclusive débitos recorrentes, bem como que a requerida se abstenha de exigir saldo residual, promover negativação, protesto ou quaisquer medidas coercitivas relacionadas às avenças discutidas, até julgamento final da demanda. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e…

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