Processo 5007317-78.2021.4.04.7113

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007317-78.2021.4.04.7113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007317-78.2021.4.04.7113/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007317-78.2021.4.04.7113/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : SANDRA REGINA RAMOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : DANIELA PEREIRA (OAB RS116951) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, determinando a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, mas não concedendo o benefício principal. A autora alega cerceamento de defesa, discorda do grau de deficiência (leve, não grave) apurado em perícia, das notas periciais, e da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação do laudo médico e social; (ii) o grau da deficiência da autora para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; (iii) a possibilidade de descarte de contribuições no Período Básico de Cálculo (PBC); e (iv) a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se trata de hipótese de remessa ex officio , pois, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020), a condenação em causas previdenciárias é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança mil salários mínimos. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório, incluindo laudos médico e social, é suficiente para o julgamento do mérito, não havendo necessidade de complementação da perícia. A reabertura da instrução somente se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos, e a mera impugnação ao seu conteúdo não enseja complementação, conforme o art. 370, p.u., e o art. 464, § 1º, II, do CPC, e precedentes do TRF4 (AC 5000125-63.2022.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 10.10.2025; AC 5001044-36.2024.4.04.7127, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025). 5. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é regulamentada pela LC nº 142/2013 e Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que estabelecem a avaliação biopsicossocial. No caso concreto, a soma da pontuação da perícia social judicial e da perícia médica judicial alcançou 7.175 pontos, o que corresponde a uma "deficiência leve" (pontuação entre 6.355 e 7.584). 6. O laudo médico pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e inexistência de deficiências impactantes para as atividades da autora, e a mera impugnação subjetiva ao laudo não é suficiente para descaracterizá-lo, sendo necessária prova técnica consistente em contrário, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 29.01.2025). 7. O pedido de descarte de contribuições no PBC é indeferido, pois, além de genérico, a regra do art. 26, § 6º, da EC 103/2019 exige que a exclusão de contribuições seja acompanhada da…

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