Processo 5007318-42.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5007318-42.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES AGRAVADO: ATILIA TELMA DE BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES - ES7554 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maria Madalena Verzola Rodrigues contra o pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que, nos autos do cumprimento de sentença de origem, determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestassem-se acerca do aparente transcurso do prazo prescricional. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em apertada síntese, a incompetência absoluta do juízo deprecado para análise da referida matéria, bem como a inocorrência da prescrição apontada face à escorreita aplicação da regra de transição do Código Civil. Pugna, ao fim, pela concessão de efeito suspensivo ativo para obstar os efeitos do ato atacado e determinar o prosseguimento da execução. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em um juízo sumário de prelibação, próprio da fase de admissibilidade recursal, constata-se a existência de óbice intransponível ao conhecimento da presente insurgência, o que impõe a sua rejeição liminar. O Código de Processo Civil estabelece pressupostos intrínsecos e extrínsecos que devem ser rigorosamente observados para o trânsito de qualquer recurso. Dentre eles, sobressai o cabimento, o qual exige, por imperativo normativo, a existência de um ato judicial revestido de carga decisória capaz de gerar gravame, de forma iminente, à esfera jurídica da parte. No caso em apreço, constata-se que a Agravante se insurge contra pronunciamento judicial que se limitou a determinar a oitiva prévia das partes litigantes sobre uma possível prescrição. Ao examinar a literalidade do ato atacado, percebe-se, de forma clara, que o Juízo de origem não proferiu qualquer juízo de valor definitivo sobre a controvérsia, não declarou a prescrição do título executivo, não extinguiu o feito, tampouco negou o levantamento dos honorários advocatícios pretendidos de forma peremptória. Houve, tão somente, a estrita observância ao princípio da não surpresa e do contraditório prévio, exigindo a manifestação das partes antes de qualquer deliberação de mérito. Destarte, o ato vergastado caracteriza-se como autêntico despacho de mero expediente, desprovido de qualquer lesividade ou conteúdo decisório. Descabe, neste momento e para fins de admissibilidade recursal, antecipar qual provimento judicial advirá da manifestação vindoura. Assim, nos exatos termos do que preceitua o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. Neste sentido: EMENTA: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPULSO OFICIAL. ATO IRRECORRÍVEL . ART. 1.001, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 932, III, DO CPC . DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Por força do que dispõe o art. 1.001, do CPC, os despachos não são passíveis de ataque…
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