Processo 5007318-71.2026.8.24.0008
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007318-71.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE : LUIZ CARLOS BERNARDES ADVOGADO(A) : TIAGO SESTREM (OAB SC053615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", proposto por Luiz Carlos Bernardes em face do Município de Blumenau, objetivando o recebimento de quantia oriunda da condenação imposta nos autos da ação nº 5029694-85.2025.8.24.0008. Regularmente intimado, o ente municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 14), na qual alegou, em síntese, a ocorrência de erro material na identificação da verba executada, ao argumento de que o exequente teria requerido o pagamento do valor integral da execução como se honorários advocatícios fossem, quando o título executivo judicial apenas fixou honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Aduz, ainda, a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos apresentados não observariam corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos no título exequendo, especialmente em razão de suposta cumulação indevida de juros de mora lineares com a taxa Selic. Sustenta, também, que o exequente teria feito menção a diploma legal inexistente e aplicado metodologia incompatível com a Emenda Constitucional nº 113/2021, com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e com a Lei nº 14.905/2024. Diante da alegada complexidade da matéria e dos supostos vícios apontados, pugna pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido e, ao final, requer o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O exequente apresentou manifestação à impugnação (evento 19), na qual suscita, como questão central, a inadmissibilidade da alegação de excesso de execução, ao fundamento de que o Município de Blumenau deixou de cumprir o disposto no art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do suposto excesso. Sustenta que a impugnação se limita a críticas jurídicas abstratas, desprovidas de delimitação econômica concreta, circunstância que inviabiliza o exercício do contraditório e o próprio exame judicial da controvérsia. Afirma, ainda, que inexiste erro material na execução, tratando-se, quando muito, de impropriedade redacional sem qualquer repercussão prática, uma vez que a memória de cálculo evidencia que o valor executado corresponde à condenação principal devidamente atualizada. Ressalta que os critérios de atualização adotados reproduzem fielmente aqueles fixados na sentença e confirmados pelo acórdão, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da Lei nº 14.905/2024, não sendo possível sua rediscussão na fase executiva. Impugna o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por inexistirem indícios de erro material ou divergência aritmética concreta. Informa, por fim, a renúncia expressa ao valor que excede o teto da Requisição de Pequeno Valor do Município, requerendo o imediato prosseguimento da execução por essa via, bem como a rejeição da impugnação, com a condenação do Município de Blumenau ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. Decido. I – Da indevida qualificação da petição do evento 19 como pedido de…
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