Processo 5007318-98.2025.8.24.0075
TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007318-98.2025.8.24.0075/SC AUTOR : ROSALINO DELA VEDOVA ADVOGADO(A) : KELLY MENDES GONÇALVES BONELI (OAB SC048595) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOS SANTOS BONELI (OAB SC016108) RÉU : ANTONIO CUSTODIO FILHO ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO DUARTE (OAB SC046654) ADVOGADO(A) : JOSE MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação de reintegração de posse c/c pedido liminar " ajuizada por ROSALINO DELA VEDOVA em desfavor de ANTONIO CUSTÓDIO FILHO , ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduziu o autor que é proprietário de imóvel situado na Estrada Municipal, localidade de Barranceira, em Laguna/SC, o qual compreende áreas situadas em ambos os lados da via, por se tratar de terreno originalmente dividido pela estrada, mas com a mesma matrícula. Relatou que, em agosto de 2024, o requerido invadiu parte do imóvel ao construir cerca dentro dos limites da propriedade do autor, configurando esbulho possessório. Sustentou que o requerido inicialmente alegou domínio da área, o que não se confirmou, e posteriormente passou a afirmar suposto erro na metragem do imóvel em razão da existência da estrada. Afirmou o autor que tal alegação não procede, pois a área já foi objeto de retificação e levantamento topográfico. Narrou, ainda, que ao tentar realizar o desmembramento do imóvel, constatou a ocupação indevida, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para retomada da posse. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 01). Recebida a inicial (Evento 27), foi designada audiência de justificação para o dia 06/11/2025 e determinada a citação e intimação das partes (Evento 27). O réu foi devidamente citado (Evento 52) e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não praticou esbulho possessório e que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1964, oriunda de aquisição realizada por seu genitor, com manutenção de cercas e marcos antigos. Alegou que a controvérsia decorre de retificação e desmembramento irregular da matrícula n. 21.903 pelo autor, o que teria gerado sobreposição de áreas. Arguiu preliminarmente ausência de interesse de agir por falta de individualização da área supostamente esbulhada e inadequação da via possessória, além de impugnar o valor da causa. No mérito, afirmou haver inconsistências nos documentos do autor e requereu prova pericial. Ao final, pediu a improcedência da ação e, em reconvenção, a instauração de ação demarcatória, com fixação da linha divisória, reconhecimento de nulidade da retificação da matrícula, além de justiça gratuita e demais pedidos de praxe. Houve réplica e resposta à reconvenção no Evento 60. Realizada a audiência de justificação com oitiva de uma testemunha arrolada por cada polo da relação processual (Eventos 68 e 70). Em decisão interlocutória (Evento 78), foi indeferido o pedido de reintegração de posse. Na mesma oportunidade, foi postergada a análise das preliminares suscitadas na defesa, determinada a intimação das partes para especificação de provas e determinada a intimação da parte ré para juntar aos autos documentos que demonstrem sua atual capacidade financeira. A parte autora manifestou interesse na produção de provas oral e pericial (Evento 89). A parte ré, por seu turno, informou interesse na produção de provas documental, pericial e testemunhal e juntou documentos no intuito de demonstrar sua hipossuficiência financeira (Evento 91). A parte autora, irresignada com a…
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