Processo 5007319-10.2021.8.08.0030
TJES • Monitória
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007319-10.2021.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RONALDO ANTONIO DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença de ID 87360753, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de citação da parte requerida e da inércia da autora em adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa e contraditória, porquanto a extinção do processo dependeria de sua prévia intimação pessoal. Afirma, ainda, que, não tendo sido localizado o devedor, o feito deveria ser suspenso com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, e não extinto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, conforme certidão de ID 95178816. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, a pretensão de atribuição de efeitos modificativos aos embargos não merece acolhimento. Inicialmente, não prospera a alegação de que o processo deveria ser suspenso com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Isso porque a presente demanda possui natureza cognitiva, tratando-se de ação monitória na qual a parte requerida sequer chegou a ser validamente citada. Não houve, portanto, a constituição do título executivo judicial prevista no art. 701, §2º, do CPC, tampouco o início de fase executiva. O art. 921, III, do CPC disciplina a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. Tal regra não é aplicável à ação monitória que ainda se encontra na fase destinada à formação do título executivo, antes mesmo da integração do réu à relação processual. Também não procede a alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal da autora. A exigência prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil refere-se às hipóteses de extinção por negligência ou abandono da causa, previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. A sentença embargada, entretanto, não extinguiu o processo por abandono, mas pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que a parte requerida não foi citada e a autora deixou de praticar os atos necessários à realização do ato citatório. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de citação configura falta de pressuposto processual de validade, autorizando a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, independentemente de prévia intimação pessoal da parte autora: “A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do…
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