Processo 5007319-51.2025.8.21.0048

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007319-51.2025.8.21.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007319-51.2025.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE : EVANETE REGINA BENVENUTI SANGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : PABLO MACHADO DE SOUZA (OAB RS130789) ADVOGADO(A) : ANDRESSA PODELESKI (OAB RS097296) ADVOGADO(A) : GIZELE AVILA SANGER (OAB RS095281) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO  REVISIONAL . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO  CONTRATO . EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da decisão que, nos autos da ação revisional, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência da juntada do contrato bancário revisando, na petição inicial, inviabiliza o prosseguimento da ação revisional, ainda que a parte autora tenha indicado os elementos essenciais da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da cópia do contrato assinado não torna inepta a petição inicial, desde que a parte autora indique os dados essenciais da contratação — como número do contrato, valor financiado, taxa de juros e data de contratação — e delimite de forma suficiente os pedidos, conforme previsto no art. 330, § 2º, do CPC. 4. A parte autora demonstrou mínima verossimilhança da relação jurídica por meio da indicação do número contratual e demais elementos pertinentes, o que afasta sua inércia. 5. A jurisprudência do TJRS orienta-se no sentido de que a ausência do contrato revisando, por si só, não justifica o indeferimento da petição inicial, desde que presentes os demais requisitos legais e respeitado o contraditório. IV. DISPOSITIVO  6. Recurso provido, para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por EVANETE REGINA BENVENUTI SANGER em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário proposta contra BANCO DO BRASIL S.A. , indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais , a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto a petição inicial foi instruída com elementos suficientes à demonstração da relação jurídica discutida. Alega que indicou os dados essenciais da contratação, tais como valor do crédito, número de parcelas, taxa de juros e custo efetivo total (CET), bem como apresentou memória de cálculo evidenciando a abusividade dos encargos cobrados. Sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira exiba o contrato integral. Remetidos os autos a esta instância, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Registro que a irresignação comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a verificar se a ausência de juntada do contrato bancário inviabiliza o prosseguimento da ação revisional. No caso concreto, a parte autora ajuizou ação revisional alegando a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados