Processo 5007319-87.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007319-87.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007319-87.2024.4.03.6105 AUTOR: MARIA IZABEL CIPRIANO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS COUTINHO MODAELLI - SP378767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. compensação por danos morais ajuizada por MARIA IZABEL CIPRIANO ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambas as partes qualificadas nos autos. Em síntese, a autora narrou que realizou financiamento estudantil (FIES) por meio de contrato realizado em agosto de 2014, contudo se tornou inadimplente em razão de dificuldades financeiras. Aduziu que, embora tenha obtido renegociação da dívida em abril de 2024, foi surpreendida com o reenquadramento do contrato e cancelamento da renegociação e subsequente inclusão do seu nome em cadastro restritivo de crédito, tudo a lhe gerar transtorno psíquico e emocional compensável. Asseverou que se encontra com débitos vencidos há mais de 360 dias, razão pela qual tem direito à renegociação com desconto de 99% do valor consolidado da dívida. Ao final, pediu que a ré seja obrigada a incluir a autora em programa especial de regularização do FIES e seja condenada ao pagamento de compensação moral em valor não inferior a R$ 30.000,00. Determinou-se a remessa do caso a este Juizado Especial Federal de Campinas ante a competência absoluta (ID 334806323). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, ao passo que foi indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência (ID 340481354). O agravo de instrumento interposto (ID 343320113) não foi conhecido porquanto manifestamente incabível (ID 347250557). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação tempestiva (ID 347275640). No mérito, em suma, argumentou que, durante as repactuações, foi verificado que uma parcela dos contratos renegociados contemplaram descontos de 92% ou 99%, os quais não atendiam aos critérios relacionados ao recebimento de auxílio emergencial 2021 e inscrição no cadastro único, razão pela qual foram reenquadrados. Sustentou que, caso o financiado tivesse interesse em manter a renegociação, deveria confirmar o termo de rerratificação. Asseverou que há legislação própria sobre o tema e que os recursos do FIES são oriundos de verbas orçamentárias da União, ou seja, não pertencem à CEF. Quanto ao dano moral, frisou que não praticou ato ilícito e que não há comprovação de abalo moral reparável. Réplica (ID 365381147). Petições da autora (IDs 448206853 e 471376932). É o relatório, embora dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Fundamento e decido. Não há preliminares a serem objeto de análise. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito Inicialmente, frise-se que os contratos de financiamento estudantil explicitam política governamental de fomento à educação e são regulamentados por legislação própria, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão autoral visa, essencialmente, ao restabelecimento dos termos de um acordo de renegociação de dívida firmado com a CEF, o qual teria sido unilateralmente alterado pela instituição financeira ré, bem como reparação moral. No caso concreto, para regularizar a sua situação financeira, a…

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