Processo 5007320-20.2025.8.21.0021
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007320-20.2025.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA APELANTE : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) APELADO : PEDRO FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DECLARANDO A NULIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS, CONDENANDO A APELANTE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO É ADMISSÍVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A REGULAR INTIMAÇÃO DA APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS FOI INDEFERIDO POR ESTE JUÍZO AD QUEM , COM REGULAR INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. 2. TRANSCORRIDO O PRAZO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC, O QUE TORNA O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC interpõe recurso de apelação contra a sentença prolatada nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO FERREIRA DA SILVA , que julgou procedente o pedido. Consta no referido dispositivo: Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por PEDRO FERREIRA DA SILVA contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC para o efeito de: a) DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados pela parte Ré no benefício previdenciário da parte Autora relativos às mensalidades associativas ( evento 1, HISCRE6, pp. 23-30 ); b) CONDENAR a parte Ré a restituir, em dobro, os valores adimplidos indevidamente pela parte Autora em relação às referidas mensalidades, a serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024; e c) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte Autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar da data da sentença, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da data da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do…
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