Processo 5007320-77.2025.8.13.0074

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007320-77.2025.8.13.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5007320-77.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: FERNANDA LACERDA RESENDE CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: DELTA AIR LINES INC CPF: 00.146.461/0001-77 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Temporais ajuizada por Fernanda Lacerda Resende Cardoso e , menores impúberes, representados por sua genitora, Sra. Cecília Lacerda Resende e Silva, em face de Delta Air Lines Inc. Alegaram que adquiriram, por meio de seus genitores, passagens aéreas para uma viagem em família, com trecho de retorno de Nova Iorque, EUA, para Brasília, DF, com conexão em Guarulhos, SP, agendada para o dia 30 de outubro de 2025. Narraram que o voo, operado pela ré, sofreu uma série de atrasos que perduraram por quase catorze horas, culminando no seu cancelamento definitivo. Ainda, que durante todo o período de espera no aeroporto, não receberam qualquer assistência material, como acomodação ou alimentação, sendo forçados a permanecer nos bancos e no chão do terminal. Sustentam que, após o cancelamento, foram reacomodados em um novo voo com partida quase vinte horas após o horário original, em um itinerário mais longo, via Santiago, Chile. Apontaram que a justificativa inicial para o cancelamento,segundo a empresa ré, conforme comunicação por e-mail, foi de “complicações inesperadas com a tripulação”. Requereram a procedência da ação para obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos temporais, e a inversão do ônus da prova. A inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX veio acompanhada com os documentos pertinentes. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual sustentou, em síntese, a ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior, atribuindo o atraso e posterior cancelamento do voo a condições meteorológicas adversas em Nova Iorque; Postulou a aplicação preponderante da Convenção de Montreal; Negou a ocorrência de danos moris e temporais. Ao final, postulou pela improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes não transigiram. A parte autora apresentou impugnação à contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, tendo ambas as partes, ademais, requerido expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra. A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade da companhia aérea ré pelo cancelamento do voo contratado pelos autores, a existência de falha na prestação de serviço, especialmente no que tange ao dever de assistência material, e a consequente…

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