Processo 5007320-87.2026.8.13.0027
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5007320-87.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CARLOS HENRIQUE BARBOSA CPF: não informado DECISÃO Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Autoridade Policial em que figura como autuado CARLOS HENRIQUE BARBOSA, qualificado nos autos. Segundo consta das peças em exame, o autuado foi preso no dia 05 de maio de 2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão foi ratificada pela Autoridade Policial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instado, o Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, requereu o relaxamento da prisão, ao argumento de ausência de fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal realizada, bem como pela inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva. Subsidiariamente, pugnou pela concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de custódia, as partes ratificaram os pareceres acostados aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). 2. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO Não merece acolhimento o pleito defensivo de relaxamento da prisão. Inicialmente, cumpre destacar que o juízo realizado no âmbito do Auto de Prisão em Flagrante possui natureza perfunctória, não se prestando ao exame aprofundado e exauriente da legalidade de todos os atos praticados, o que deverá ser oportunamente apreciado no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De todo modo, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a ensejar o relaxamento da custódia. Conforme se extrai dos autos, a equipe policial realizava patrulhamento ostensivo quando recebeu denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas em determinada localidade. As informações repassadas indicavam, inclusive, as características físicas e o vestuário do suspeito. De posse desses elementos, os militares deslocaram-se até o local indicado e visualizaram o autuado, cujas características coincidiam com aquelas previamente informadas. Ao notar a presença da guarnição, o indivíduo demonstrou comportamento típico de evasão, o que ensejou a realização da abordagem. Esse contexto denota, ainda que em juízo preliminar, a existência de fundadas razões aptas a justificar a abordagem e a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não se tratando de atuação arbitrária ou lastreada em meras conjecturas. Assim, ainda que a Defesa sustente eventual irregularidade na diligência, não se verifica, neste momento, flagrante ilegalidade capaz de macular o auto de prisão em flagrante, sendo inviável o seu relaxamento. No mais, ao apreciar detalhadamente os autos de prisão em flagrante, observo que a constrição foi realizada com observância das formalidades legais: i) o ato foi presidido pela autoridade policial competente; ii) o termo declara ter sido o autuado cientificado pela d. autoridade policial sobre os seus direitos constitucionais; iii) o condutor descreve com suficiente precisão as circunstâncias da prisão, indicando elementos que…
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