Processo 5007321-12.2022.4.02.5117
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007321-12.2022.4.02.5117/RJ RELATOR : Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALAGAMENTOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ARCY OSCAR UZAI PARANA e MARCIA MOREIRA PARANA contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do SFH/PMCMV, com restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de impossibilidade de utilização do imóvel em razão de alagamentos reiterados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os alagamentos no imóvel justificam a rescisão do contrato de financiamento habitacional; (ii) estabelecer se há responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos alegados prejuízos; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e mutuários, sem afastar o ônus da parte autora de comprovar a existência de abusividade contratual ou defeito no negócio jurídico. 4. Os alagamentos relatados decorrem de fatores externos, relacionados a eventos naturais e à infraestrutura urbana, inexistindo nexo de causalidade entre tais fatos e a atuação da Caixa Econômica Federal. 5. A instituição financeira atua como agente financiador no contrato, não podendo ser responsabilizada por vícios inexistentes ou por circunstâncias alheias à sua esfera de atuação. 6. Não há comprovação de vício construtivo imputável à ré, sendo insuficiente a mera ocorrência de alagamentos para caracterizar defeito do imóvel. 7. Não se configura hipótese de revisão ou resolução contratual por onerosidade excessiva, pois os fatos narrados não constituem acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, nos termos do art. 478 do Código Civil. 8. Inexiste demonstração de defeito do negócio jurídico apto a invalidar o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. 9. A ausência de conduta ilícita da instituição financeira afasta o dever de indenizar, não se verificando dano moral indenizável, mas meros dissabores decorrentes da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de alagamentos no imóvel, decorrentes de fatores externos, não autoriza a rescisão de contrato de financiamento habitacional na ausência de nexo causal com a instituição financeira. 2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, não responde por eventos naturais ou falhas de infraestrutura urbana sem demonstração de vício construtivo. 3. A revisão ou resolução contratual por onerosidade excessiva exige fato extraordinário e imprevisível, não caracterizado por dificuldades inerentes ao imóvel ou à região. 4. A ausência de ato ilícito e de violação concreta a direitos da personalidade afasta a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados : CDC; CC, arts. 138 a 157 e 478; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência…
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