Processo 5007321-38.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007321-38.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007321-38.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAILANE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO FACINI MOREIRA - ES28922 REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., FABRICIO ALVES SILVA, GAZEN LOC - LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LAURA MANHAES DE LIMA PINTO - RJ133929 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR HENRIQUE DE ASSIS DELBONI - ES30446 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por RAILANE PEREIRA DOS SANTOS em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., FABRÍCIO ALVES SILVA e GAZEN LOC – LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA./MOVIX LOCAÇÕES LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que, em 21/11/2024, por volta das 14h52min, solicitou transporte por aplicativo disponibilizado pela primeira requerida, sendo transportada como passageira em motocicleta conduzida pelo requerido Fabrício Alves Silva, veículo este que seria de propriedade ou exploração econômica da requerida locadora. Afirma que, durante o percurso, no cruzamento da Avenida Vitória com a Rua Capitão José Maria, em Linhares/ES, a motocicleta teria colidido com uma caminhonete S10, em razão de imprudência do condutor da motocicleta, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória e a preferência de tráfego. Aduz que, em razão do sinistro, sofreu lesões físicas relevantes, inclusive fratura exposta e lesão no ombro direito, com necessidade de intervenção cirúrgica, tratamento médico e afastamento de suas atividades. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, e por danos estéticos, no valor de R$ 30.000,00. A requerida 99 apresentou contestação, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de responsabilidade pela conduta do motorista parceiro, inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiro e impugnação aos danos e aos valores pleiteados. O requerido Fabrício Alves Silva também contestou, alegando, em suma, ausência de culpa, culpa exclusiva do condutor da caminhonete envolvida no acidente, inexistência ou excesso dos danos alegados, além de suscitar conexão com outro processo supostamente decorrente do mesmo acidente. A requerida Gazen Loc/MOVIX apresentou manifestação nos autos, sustentando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sob o argumento de que sua atuação estaria limitada à locação/disponibilização do veículo, sem ingerência sobre a condução ou sobre a dinâmica do acidente. A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do estado do processo Não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, passa-se ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A causa demanda dilação probatória, especialmente diante da controvérsia quanto à dinâmica do acidente, à existência de culpa exclusiva ou concorrente de terceiro, à extensão das lesões alegadas e à configuração de eventual dano estético. 2. Da gratuidade da justiça Mantenho, por ora, a…

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