Processo 5007321-40.2023.8.24.0005
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007321-40.2023.8.24.0005/SC APELANTE : RENATE DE OLIVEIRA RAABE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA MENACHO CASIMIRO WELTER (OAB SC037749) ADVOGADO(A) : JAINE CRISTINA SUZIN (OAB SC031932) APELANTE : ANDRE LUIS ALICE RAABE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA MENACHO CASIMIRO WELTER (OAB SC037749) ADVOGADO(A) : JAINE CRISTINA SUZIN (OAB SC031932) APELANTE : NATHALIA COELHO PRIMO PLUMARI (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA PRIMO (OAB RJ213086) ADVOGADO(A) : WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA LEMOS (OAB SC073844) APELADO : RYAN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE NEGOZZEKI (OAB PR065846) APELADO : YAN POLETTO ANGULSKI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE NEGOZZEKI (OAB PR065846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RYAN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e YAN POLETTO ANGULSKI , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CEDENTES NA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDENAÇÃO À MULTA CONTRATUAL. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas por partes distintas, versando sobre a responsabilidade solidária dos cedentes pela outorga da escritura pública de imóveis objeto de contrato de cessão de direitos. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade exclusiva de um dos cedentes, decisão que é objeto de contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se os cedentes são solidariamente responsáveis pela outorga da escritura pública; (iii) saber se os autores estavam em mora ao suspender o pagamento das parcelas; e (iv) saber se é cabível a consignação em pagamento diante da dúvida sobre o credor legítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois os apelantes são consumidores finais e os cedentes atuam como fornecedores. 4. A responsabilidade pela outorga da escritura pública é solidária entre os cedentes, conforme a interpretação sistemática do contrato, que estabelece obrigações conjuntas. 5. Os autores não estavam em mora, pois suspenderam o pagamento em decorrência do inadimplemento dos cedentes, exercendo o direito da exceção do contrato não cumprido. 6. A consignação em pagamento é cabível, uma vez que havia dúvida objetiva sobre quem seria o credor legítimo das parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e parcialmente provido o da ré Nathalia e providos o dos autores. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica deve ser analisada sob o Código de Defesa do Consumidor. 2. Os cedentes são solidariamente responsáveis pela outorga da escritura pública. 3. Os autores não estavam em mora ao suspender o pagamento. 4. É cabível a consignação em pagamento diante da dúvida sobre o credor legítimo." Dispositivos relevantes citados: CDC, Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º; CC, arts. 265 e 476; Lei n. 6.015/73, arts. 195 e 237. Jurisprudência relevante citada: nenhuma jurisprudência relevante mencionada. Súmulas: Tema n. 971 do STJ. Opostos embargos de declaração pelos réus, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao…
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