Processo 5007321-78.2025.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007321-78.2025.4.03.6119 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: FACCHINI S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSILENE RAMOS DO ROSARIO - SP465620-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (SAT/RAT) os valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, terço constitucional de férias e 13º salário, deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação/restituição dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (Id 358482274). Recorre a parte impetrante, impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo a concessão da segurança (Id 358483182). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Id 359178813, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. VOTO Versa a presente impetração sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária (SAT/RAT) sobre os valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, terço constitucional de férias e 13º salário, formulando também pedido de compensação/restituição de valores. Alega que, no caso dos autos, a causa de pedir não envolve a discussão sobre a natureza da verba, se indenizatória ou remuneratória, mas a tese de que "(...) onde não há exposição ao risco ambiental do trabalho, inexiste fato gerador da contribuição ao RAT, sendo indevida sua exigência" (Id 358483182). Argumenta que "(...) essas verbas, apesar de integrarem a remuneração, não têm relação com o exercício da atividade em ambiente insalubre ou perigoso, e, por isso, não devem compor a base de cálculo da contribuição ao RAT". Nesta linha de argumentação, sustenta a não incidência das verbas de férias gozadas, terço constitucional de férias e 13º salário na base de cálculo das contribuições previdenciárias (SAT/RAT). Trata-se de interpretação dada pela parte impetrante, que melhor atende a seus interesses. Primeiramente, cabe o destaque do art. 201, §11, da Constituição Federal: Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Entendo como relevante para a solução da questão a interpretação conjunta com o art. 195, inciso I, que assim dispõe: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela…
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