Processo 5007322-14.2025.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007322-14.2025.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007322-14.2025.4.03.6103 AUTOR: CARLOS RAMOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que o autor requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida (benefício nº 191.511.662-4), com sua conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos períodos de 10.10.2012 a 31.5.2014, de 01.6.2014 a 31.10.2016 e de 01.11.2016 a 12.11.2018 como tempo especial, todos laborados na ARMCO DO BRASIL S/A, com fundamento no PPP emitido em 21.11.2018 (ID 431797725). Sustenta que, na condição de Operador de Máquina V / Têmpera, esteve exposto habitual e permanentemente a agentes nocivos, especificamente ruído superior ao limite de tolerância, hidrocarbonetos alifáticos (contato com óleo e graxa) e chumbo. Afirma que o INSS indeferiu o pedido de revisão administrativa, negando-se a analisar o novo PPP ao argumento de que o benefício fora concedido e revisto por determinação judicial, devendo qualquer inconsistência ser tratada em juízo. Requer, em caráter principal, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER de 12.11.2018 e, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para fins de revisão da renda mensal inicial (ID 431797708). A inicial foi instruída com documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 456235474), suscitando a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo válido, com fundamento no RE 631.240/MG, e arguindo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, sustentou a ausência de prova documental idônea para os períodos controvertidos, impugnou a metodologia de aferição do ruído, apontou que o ruído a partir de 01.6.2014 está dentro do limite de tolerância, afirmou que a exposição ao chumbo e ao calor não supera os limites legais e assinalou que a indicação genérica de hidrocarbonetos é insuficiente, nos termos do Tema 298/TNU. Requereu a improcedência dos pedidos. Foi determinada a juntada do laudo técnico que serviu de base para o PPP (ID 431943229). A Armco do Brasil S/A protocolou parte do laudo (PPRA de 2011, cobrindo o período de 01.01.2009 a 31.12.2011) (ID 447613978). O autor manifestou-se, requerendo complementação dos laudos referentes aos períodos posteriores (ID 452224631). O autor apresentou réplica (ID 468901510) e manifestação sobre provas (ID 468903525). Foram juntados o LTCAT de 2014 (ID 465062348) e o LTCAT de 2018 (ID 465062342), elaborados pela AVAM – Avaliação Ambiental. O autor impugnou esses documentos, alegando divergência de setor de trabalho (ID 468883847). Os autos vieram conclusos para sentença. Foi determinada a intimação da Armco para prestar esclarecimentos sobre os setores de trabalho (ID 520682269). A empresa apresentou relatório técnico individualizado, assinado por engenheiro de segurança do trabalho (CREA 5070073679), esclarecendo que os setores "produtos especiais" e "têmpera de fornos pequenos" designam o mesmo…

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