Processo 5007322-24.2022.8.13.0342

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007322-24.2022.8.13.0342
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, nº 400, Bairro Universitário, CEP 38302-224, Ituiutaba, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz Número do processo: 5007322-24.2022.8.13.0342 Polo Ativo: FRANCISCO RAIMUNDO BESERRA, MARLOS APARECIDO FERREIRA ADVOGADO DOS AUTORES: SILVANIO ALVES RODRIGUES, OAB nº MG43615G Polo Passivo: ADROALDO ALVES GOULART, RENATA TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: VANTUIL ARANTES DE LIMA JUNIOR, OAB nº MG189431G, PAULIANA MIRANDA BORGES REZENDE, OAB nº MG154813G, LIGIA CRISTINA DE JESUS, OAB nº MG185160 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por Francisco Raimundo Beserra e Marlos Aparecido Ferreira (polo ativo) contra em Adroaldo Alves Goulart e Renata Teixeira Pires de Campos (polo passivo). Alegando, em resumo, que a ação de cobrança tem como objeto um contrato de prestação de serviços para regularização imobiliária, no qual os autores fizeram a intermediação de venda de terras. Aduz que efetuado a prestação de serviços, realizando a venda do bem pelo valor de 3.000.000,00 (três milhões), contudo sem receber o valor de 5% da corretagem. Relata que ao questinar a requerida, essa informou que apesar de a venda ter sido concluída em 21 de maio de 2021, a Requerida não efetuou o pagamento da comissão devida, alegando que ainda não recebeu integralmente o valor da venda, uma vez que o comprador estaria pagando de forma parcelada e irregular. Os Requerentes afirmam que, mesmo com o recebimento parcial, a Requerida não deduziu ou repassou a cota-parte da corretagem. Contestação, Renata, ID 9646401200, aduz em preliminar, falta de interesse de agir; ausência de pressupostos processuais; indevida concessão da justiça gratuita; e, no mérito, aduzem que que nenhum dos contratados executou as obrigações assumidas, o 1º requerido não procedeu à regularização do imóvel, e os autores não promoveram qualquer venda, tampouco comprovaram tentativa nesse sentido. Relata que, diante da inércia das partes contratadas, promoveu por conta própria a regularização do imóvel, aduz ainda que não há assinatura de testemunhas no contrato. Impugnação à contestação de Renata, ID 9796647646, alega que a ausência de assinatura de testemunhas no documento não o invalida, alega que não há mora recíproca e relata não existir carência da ação. Contestação, Adroaldo, ID XXX.XXX.XXX-XX. Alega em preliminar, a ilegitimidade passiva do requerido, falta do interesse de agir, da concessão indevida de justiça gratuita, e, no mérito aduz , que firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª Requerida, tendo como objeto a regularização imobiliária de parte da Fazenda Samambaia. Aduz que atuou como contratado e ficou estabelecido que receberia 50% do proveito econômico líquido obtido com a venda do imóvel ou dos lotes resultantes de eventual loteamento. Alega que cumpriu integralmente suas obrigações, especialmente providenciando o desmembramento da área e a abertura da matrícula nº 153.469, correspondente à gleba de 8,7856 hectares. No entanto, apesar de todo o trabalho realizado, a 1ª Requerida e a VMACC passaram a negociar diretamente entre si a implantação do loteamento, excluindo o Requerido do processo. Impugnação à contestação de Adroaldo, ID XXX.XXX.XXX-XX, aduz que o requerido se contradiz em contestação, tentando evadir-se da obrigação. Alega que os requeridos vem se culpando mutuamente. Ressalta o…

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