Processo 5007322-75.2026.8.24.0019
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007322-75.2026.8.24.0019/SC AUTOR : LAURI VICENTE ADVOGADO(A) : RODRIGO TIMM SEFERIN (OAB SC051110) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 1.1 Considerando que o proveito econômico pretendido pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a presente demanda deverá seguir o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos artigo 2º e 5º da Lei de n.º 12.153/09. Havendo necessidade, proceda-se à correção da classe processual e/ou competência junto ao e-Proc. 1.2 Deixo de analisar eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça, bem como possível/ulterior impugnação apresentada pela parte ré, visto que o acesso do jurisdicionado independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 27, Lei de n.º 12.153/2009, c/c artigo 54, Lei de n.º 9.099/95), salvo na hipótese de interposição de eventual recurso inominado (parágrafo único, artigo 54, Lei de n.º 9.099/95), cuja análise ocorrerá pela Turma Recursal, a quem cabe fazer o chamado juízo de admissibilidade. 2. No mais, muito embora a Lei de n.º 12.153/2009 preveja a realização de audiência de conciliação, nota-se, pela matéria debatida (exclusivamente de direito) e pela prática forense, que a possibilidade de êxito é mínima, razão pela qual deixo de designar o ato. 3. Tendo em vista que o art. 7° da Lei n. 12.153/09 prevê expressamente que a parte ré deve ser citada com prazo mínimo de 30 dias para a realização da audiência de conciliação, por interpretação teleológica, e com fim de não causar prejuízo às partes pela não realização da audiência conciliatória, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias . 4. Após, dê-se vista à parte autora para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5. Tudo cumprido, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, inciso I, do CPC. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos. 7. Cumpra-se.
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