Processo 5007322-89.2025.4.02.5117

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007322-89.2025.4.02.5117
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007322-89.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE : CARLA CIBELE QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.  Obrigação de fazer :   conceder o benefício por incapacidade temporária no período de  25/01/2025 a 25/05/2025. Obrigação de pagar : as correspondentes parcelas atrasadas. Os atrasados devem ser pagos  com incidência de correção monetária a partir da data do vencimento das respectivas parcelas e juros de mora a contar da citação, da seguinte forma: a) até 11/2021, correção pelo IPCA e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, consoante o Tema 96 do STF e da ADI 5348; b) de 12/2021 até 08/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), em virtude do advento da EC 136/2025 e conforme art. 406 do Código Civil. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na EC n° 136/2025. Poderão ser abatidos do montante dos atrasados valores que porventura tenham sido recebidos administrativamente. Título Judicial:  sentença - evento 43.  Evento 51. A parte autora inicia o cumprimento de sentença apresentando requerimento para o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), em favor da sociedade ALESSANDRA GORITO REZENDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ 46.454.734/0001-41, OAB/RJ 5.937/2022, instruindo o pedido com o respectivo contrato de honorários. Apresenta, ainda, planilha de cálculos contendo o valor que entende devido. Verifico que a CEAB/DJ não foi intimada a cumprir a obrigação de fazer proferida na sentença. 1. Inicialmente, passo a tratar do requerimento para destaque e reserva de honorários contratuais . DECIDO. PARÂMETROS   NORMATIVOS 2. Ao olhar do STJ,  salvo em se tratando de verba com destinação constitucional específica  – como na hipótese de recursos do FUNDEF (RESP 1703697, S1, j. 10.10.2018; AgInt RESP 1668969, T2, DJE 12.09.2019), é possível ao advogado  “requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do art. 22. §4º, da Lei n. 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório”  (AgInt AREsp 658457, T1, DJE 27.06.2019). A base de cálculo –  salvo previsão em contrário  – será  “a quantia efetivamente recebida pelo cliente” , ou seja,  “seu valor líquido” , de modo que o destaque  “dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais”  ( STJ : AgInt EDcl AREsp 552424, T1, DJE 12.03.2019; RESP 1376513, DJE 22.11.2017). 3. O destaque não será possível na hipótese de  “litígio entre o outorgante e o advogado” , visto que a discussão sobre cláusulas contratuais ou incidentes havidos na execução escapam à competência da Justiça Federal (art. 109, I,  CRFB ) ( TRF/2 : Processo n. 2018.00.00.004371-7, TE1, DJE 26.07.2019),  “por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública”  ( TRF/2 : Processo n. 0000950-1.2017.4.02.0000, TE4, DJE 11.04.2019). Os honorários deverão ser  “reivindicados…

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