Processo 5007323-84.2026.8.24.0011

TJSC • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5007323-84.2026.8.24.0011
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5007323-84.2026.8.24.0011/SC AUTOR : ARTHUR MIGUEL ARCHER GHISLANDI ADVOGADO(A) : MARCELO PETERMANN (OAB SC011268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo c.c. cobrança e pedido de liminar, autos n. 5007323-84.2026.8.24.0011, ajuizada por ARTHUR MIGUEL ARCHER GHISLANDI  em face  IVANDRO JOSE OLEGARIO e DUNCKER EXPRESS TRANSPORTES LTDA. PEDIDO DE LIMINAR Nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento, a Lei n. 8.245/91 estabelece disciplina específica e exaustiva para a concessão da liminar de desocupação, prevendo, em seu art. 59, § 1º, IX, que tal providência somente pode ser deferida, independentemente da oitiva da parte contrária e mediante caução, quando a falta de pagamento ocorrer em contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja em razão de extinção ou pedido de exoneração da garantia. Não se trata, portanto, de faculdade ampla fundada em juízo genérico de urgência, mas de hipótese excepcional de cabimento restrito, cuja incidência depende da demonstração objetiva dos requisitos legais especialmente previstos pela legislação locatícia. No caso concreto, os próprios documentos que instruem a inicial afastam, de plano, a presença dessa condição normativa. O contrato de locação residencial expressamente identifica DUNCKER EXPRESS TRANSPORTES LTDA. como fiadora do ajuste, com qualificação completa da pessoa jurídica e de seu representante, de modo que a avença não se revela desprovida de garantia, mas, ao contrário, documentalmente garantida por fiança. A própria petição inicial, de forma coerente com o contrato, dirige a demanda não apenas contra o locatário, mas também contra a fiadora, inclusive formulando pedido de citação desta para responder à cobrança, o que evidencia que o autor, ao ajuizar a ação, reconhece a subsistência e a pertinência processual da garantia fidejussória contratada. Com efeito, não há como, simultaneamente, invocar a fiadora para responder pelos encargos locatícios e, ao mesmo tempo, pretender o enquadramento da causa na hipótese legal restrita reservada aos contratos sem garantia ou com garantia extinta/exonerada. Também não se extrai dos documentos anexados qualquer prova idônea de exoneração da garantia fidejussória. Não há comunicação formal de renúncia do fiador, distrato da fiança, alteração contratual locatícia eliminando a garantia, termo de exoneração, decisão judicial precedente reconhecendo sua extinção, tampouco outro documento apto a demonstrar que a garantia outrora contratada deixou de subsistir. A simples alegação de inadimplência do locatário ou a notícia de persistência do débito não equivalem, juridicamente, à extinção da fiança. À luz do regime da Lei do Inquilinato e das disposições do Código Civil sobre a fiança como garantia fidejussória, a subsistência da garantia não se desfaz por presunção nem por decorrência automática da mora do locatário, exigindo demonstração concreta do evento jurídico extintivo, o que não se verifica na espécie. Do mesmo modo, não há comprovação documental da ineficácia da garantia. A concessão da liminar fundada no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91 não se satisfaz com a mera suposição de que a garantia poderá revelar-se insuficiente ou de difícil satisfação futura; exige, isso sim, situação jurídica objetivamente caracterizada de inexistência, extinção ou exoneração da garantia. Partindo de tal premissa, ainda que se…

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