Processo 5007324-02.2025.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007324-02.2025.4.03.6000 AUTOR: JOCIANY SILVA ESTRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCO RICCI - MS27854 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível proposto por JOCIANY SILVA ESTRA em face da UNIÃO FEDERAL, ambas já qualificadas nos autos, por meio do qual pleiteia a anulação dos atos administrativos que reduziram a base de cálculo de sua pensão militar, o restabelecimento do benefício com fundamento no soldo do posto de 2º Tenente, o pagamento das diferenças vencidas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo relatou a parte autora, o instituidor da pensão, 3º Sargento MANOEL JURANDIR ESTRA, foi transferido para a reserva remunerada, a pedido, pela Portaria nº 668-S3/DIP, de 16/12/1993, com desligamento do serviço ativo em 31/01/1994, passando a perceber proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento, conforme a Ficha de Controle nº 90/94. Afirmou que o instituidor foi posteriormente reformado por haver atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, nos termos da Portaria nº 800-DCIP.23, de 08/07/2004, ato considerado legal pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União em 27/11/2007. Narrou que, submetido a inspeção de saúde que o julgou incapaz definitivamente para o serviço do Exército e inválido, o instituidor obteve, pela Portaria nº 883-DCIP.22, de 14/06/2005, os proventos do posto superior e o auxílio-invalidez, a contar de 01/03/2004, passando a receber proventos calculados sobre o soldo do posto de 2º Tenente, conforme a Ficha de Controle nº 595/05, tendo tal concessão sido igualmente julgada legal pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União em sessão de 03/05/2011. Sustentou que, sobre esse soldo, o instituidor sofreu o desconto da contribuição para a pensão militar até seu falecimento, em 10/11/2014, quando a viúva, IZIDORA SILVA ESTRA, foi habilitada à pensão pelo Parecer nº 017-SAP.5/PENSÕES/SSIP/9ª RM, também com base no soldo de 2º Tenente. Aduziu que, com o falecimento da genitora, em 17/04/2019, habilitou-se à pensão militar em reversão, na condição de filha, pelo Parecer nº 094-SAP 2.1-SSIP/9ª RM e pelo Título de Pensão Militar nº 110/19-SSIP/9, mantida a mesma base de cálculo. Relatou que foi notificada, pelo Ofício nº 129-SAP/SSIP/ESC PESS, de que sua pensão seria reduzida ao soldo da graduação de 2º Sargento a contar de 01/12/2020, o que se efetivou pelo Parecer nº 009/21-SAP 2.1-SSIP/9ª RM e pelo Título de Pensão Militar nº 082/21-SSIP/9, e que, em seguida, foi novamente notificada, pelo Ofício nº 166-SAP/SVP 9-ESC PESS, de que o benefício seria reduzido ao soldo da graduação de 3º Sargento a contar de 01/09/2022, em cumprimento ao Acórdão nº 3892/2022-TCU-2ª Câmara, providência concretizada pelo Parecer nº 250-SAP 2.3-SVP 9. Asseverou que as reduções sucessivas importaram decréscimo de 50,10% do valor do benefício, verba de natureza alimentar, sem prévio processo administrativo que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa, com grave comprometimento de seu orçamento e de compromissos financeiros anteriormente assumidos. Nesse contexto, argumentou que o direito da Administração de rever os atos concessórios estaria fulminado pela decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999…
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