Processo 5007324-21.2025.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007324-21.2025.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007324-21.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) APELADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.  AÇÃO  DE  RESSARCIMENTO.   OSCILAÇÃO   NA   REDE  DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO REGULAR DA CONCESSIONÁRIA. INVIABILIZADA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que indeferiu a indenização em regresso da seguradora por danos elétricos supostamente decorrentes de falha nos serviços da concessionária. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se deve ser assegurado o direito de regresso da seguradora em ver-se ressarcida pela indenização dos danos supostamente decorrentes de falha nos serviços da concessionária. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que não foi formalizado regular pedido administrativo, restou impossibilitado que fossem adotados os procedimentos previstos na Resolução 1000/2021 da ANEEL que rege o serviço, no sentido de investigar o nexo de causalidade, com verificação " in loco ". Cerceamento de defesa configurado, eis que inviabilizada a realização da vistoria.  4. Nos termos do art. 611, § 3° I e II da Resolução 1000/2021 da ANEEL, fica descaracterizado o nexo de causalidade quando não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado ou o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora, dentre outros elementos, as peças danificadas e substituídas. 5. Nos termos do art. 611, § 3° III da Resolução 1000/2021 da ANEEL, também fica descaracterizado o nexo de causalidade quando não houver perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, conforme Módulo 9 do PRODIST. 6. Ausente a comprovação do nexo causal, não há o dever de indenizar, nos termos do art. 621 da Resolução 1000/2021 da ANEEL. Não configurado o direito ao ressarcimento do valor pago ao segurado. Indenização indevida. 7. Improcedência confirmada, com majoração da sucumbência. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível improvida. Tese de julgamento : “Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre os danos elétricos e os serviços da concessionária, especialmente pela indisponibilidade de realização da perícia nos equipamentos, não há direito de regresso da seguradora em ver-se ressarcida pela indenização paga ao segurado.”. Dispositivo relevante citado:  CPC, Art. 85, 373, 1025, CDC, arts. 14, 22, CF, art. 37. Jurisprudência relevante citada:  n/a. DECISÃO MONOCRÁTICA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. interpôs Recurso de Apelação contra a sentença que, nos autos da ação regressiva movida contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.,  julgou improcedente o pedido efetivado na inicial. Para melhor contextualização, colaciono relatório e dispositivo da sentença ( 45.1 ): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A . ajuizou ação regressiva em face de  RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ., partes já qualificadas. Narrou que, na condição de seguradora de  Everaldo Antonio Boff , indenizou seu segurado na quantia de R$ 4.300,00, em…

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