Processo 5007324-65.2023.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007324-65.2023.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007324-65.2023.4.03.6325 AUTOR: GIANLUCA RICORDI ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA APARECIDA FERREIRA ESCOBAR - SP321170 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA DINIZ - SP386885 REU: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 SENTENÇA I — RELATÓRIO GIANLUCA RICORDI, brasileiro, solteiro, estudante, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, , propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A , atribuindo à causa o valor de R$ 34.192,94. Narra o autor que seu genitor, MARCOS DONIZETE RICORDI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, celebrou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 09 de outubro de 2013, contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia (Contrato nº 155552838376), no valor de R$ 44.941,71, para aquisição do imóvel residencial situado na Rua Severino Martins da Cunha, 1-66, Bloco A, Ap. 34, Vila Industrial, Bauru/SP, com prazo de amortização de 200 meses (sistema SAC). Aduz que seu genitor faleceu em 18 de maio de 2023, por acidente vascular cerebral e hipertensão arterial (ID 302126639), deixando o financiamento habitacional em curso, com seguro habitacional obrigatório (coberturas MIP e DFI) incorporado às prestações mensais, conforme a Cláusula Vigésima do contrato. Relata que, após o óbito, buscou a agência bancária e foi equivocadamente orientado a contatar a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, que, em 05 de julho de 2023, negou a cobertura securitária mediante três cartas distintas (ID 302127712), alegando ausência de vigência dos certificados de seguro na data do sinistro. Afirma que somente após o ajuizamento da presente ação tomou ciência de que a Caixa Econômica Federal havia, em 18/07/2023, efetivado a liquidação do contrato via Caixa Seguros (Apólice 14080), com data retroativa ao óbito, mas que permanecia saldo residual de R$ 7.348,91 decorrente de parcelas em atraso não cobertas pelo seguro, bem como que essa informação nunca lhe foi comunicada previamente. Requer: (a) a quitação integral do saldo devedor do contrato, incluindo as parcelas em atraso; e (b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em 07/11/2023 (ID 306144876) e complementação em 14/11/2023 (ID 306918346), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva quanto ao contrato de seguro, sustentando ser a Caixa Seguradora S/A o ente responsável, e, no mérito, informando que: (i) comunicou o sinistro em 19/06/2023; (ii) a Caixa Seguros deferiu a cobertura (Apólice 14080 — MIP) em 18/07/2023, liquidando o saldo principal retroativamente ao sinistro; (iii) o contrato apresentava inadimplência de 10 prestações a partir de 09/08/2022 (PRE 106 a PRE 115), totalizando R$ 7.348,91, valor não coberto pela apólice por se referir a parcelas em atraso, que constituiria responsabilidade do espólio; e (iv) inexistência de ato ilícito ou danos morais indenizáveis de sua parte. A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou manifestação prévia à…

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