Processo 5007325-23.2025.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007325-23.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO PAULO BARBOSA RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FERNANDA MONTIELLY D CARLOS LEMOS - EPP CPF: 04.619.572/0001-04 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOÃO PAULO BARBOSA RAMOS e EDNA MARIA RAMOS DOS SANTOS contra FERNANDA MONTIELLY D’CARLOS LEMOS – EPP, nome fantasia Marcelo Veículos, e BANCO VOTORANTIM S.A. Alegam os autores que, em 26 de novembro de 2024, adquiriram da primeira requerida o veículo Fiat Palio Weekend Adventure, ano/modelo 2015/2015, placa PDW9J19, pelo valor de R$ 48.000,00, mediante pagamento de R$ 15.000,00 de entrada e financiamento do saldo de R$ 33.000,00 junto ao segundo requerido. Sustentam que, poucos dias após a aquisição, o automóvel passou a apresentar diversos problemas mecânicos que teriam comprometido sua utilização regular e sua segurança. Afirmam que procuraram a revendedora para solucionar administrativamente a questão, mas não teriam obtido resposta efetiva, razão pela qual teriam suportado despesas de R$ 1.465,00 com reparos. Defendem que os problemas configuram vícios ocultos graves e preexistentes à compra. Requerem, em síntese, a resolução do contrato de compra e venda, o desfazimento do contrato de financiamento, a restituição dos valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Deram à causa o valor de R$102.105,00 (cento e dois mil, cento e cinco reais). Foi deferida a justiça gratuita (id XXX.XXX.XXX-XX) e indeferida a antecipação de tutela em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A primeira requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou que o veículo era usado, contava com aproximadamente nove anos de fabricação no momento da venda e estava naturalmente sujeito a desgastes decorrentes do tempo, da utilização e da quilometragem. Alegou inexistir prova de vício oculto, falha grave ou conduta ilícita atribuível à revendedora. O Banco Votorantim S.A. também contestou (id XXX.XXX.XXX-XX), argumentando que sua atuação se limitou à concessão do crédito, sem participação na escolha, avaliação ou comercialização do veículo. Os autores apresentaram impugnação às contestações (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi saneado, (ID XXX.XXX.XXX-XX), todas as preliminares foram rejeitadas. Bem como, foram fixados como pontos controvertidos, entre outros, a existência e a gravidade dos defeitos alegados, sua eventual preexistência, a caracterização de vício oculto, o nexo causal entre os gastos apresentados e os supostos vícios, bem como os efeitos sobre o contrato de financiamento. Ademais, foi determinada a realização de perícia mecânica, sendo nomeado o engenheiro mecânico Matheus Coelho Soares. O laudo técnico pericial foi juntado aos autos em ID XXX.XXX.XXX-XX. O trabalho compreendeu análise documental, vistoria presencial, inspeção eletrônica mediante scanner automotivo e teste prático de rodagem. Intimadas, as partes se manifestaram. Os autores declararam respeitar as conclusões periciais, mas reiteraram genericamente as alegações da petição inicial,…
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