Processo 5007326-04.2024.8.13.0112
TJMG • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5007326-04.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: REGINALDO DE CARVALHO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por Reginaldo de Carvalho Júnior, qualificado nos autos. Alega o requerente que é legítimo proprietário de um terreno com área total de 93,12m², situado na rua Argentina, n° 203, Jardim América, nesta cidade, cujas características pormenorizadas estão descritas no memorial descritivo e na planta georreferenciada em anexo. Sustenta que atualmente possui 20 (vinte) anos de idade, tendo nascido e sido criado no imóvel usucapiendo. Assevera que o imóvel foi adquirido por seu genitor, em 27/12/1991, de forma onerosa, por meio de escritura pública de compra e venda. Informa que, após o casamento de seus genitores, celebrado em 14/09/2002, o imóvel usucapiendo passou a servir de residência para o núcleo familiar. Aduz que seus pais lhe prometeram regularizar a escritura do bem em seu nome quando atingisse a maioridade civil. Esclarece que, ao iniciarem o procedimento administrativo para a regularização da escritura, a Serventia Registral emitiu uma nota informando que o imóvel usucapiendo não é passível de registro por possuir área menor de 125m². Afirmou que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo há pelo menos 33 (trinta e três) anos, considerando a soma de seu tempo de posse com a de seus antecessores. Diante disso, a requerente ajuizou a presente demanda, na qual requereu a citação dos confrontantes, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados por edital, bem como a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, a intervenção do Ministério Público. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Em despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo determinou a intimação do requerente para juntar documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O requerente, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ocasião que juntou os documentos solicitados. Em despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente e determinou a citação/intimação dos confrontantes, dos requeridos em lugar incerto e não sabido, das Fazendas Públicas e do IRMP. A citação dos terceiros eventualmente interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, foi realizada por edital (ID XXX.XXX.XXX-XX), com a comprovação de sua publicação no Diário do Judiciário Eletrônico (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os confrontantes foram devidamente citados, consoantes certidões de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. As Fazendas Públicas foram intimadas para manifestarem interesse na causa. O Município de Campo Belo e a União informaram que não têm interesse jurídico em integrar o presente feito (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A Fazenda Estadual deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. O IRMP informou a desnecessidade de sua intervenção no mérito da causa, tendo em vista que o feito é promovido por partes capazes, inexistindo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em despacho…
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