Processo 5007326-48.2023.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007326-48.2023.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007326-48.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ERICLECIA CALADO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, restabeleceu benefício por incapacidade temporária em favor da autora, assegurando prazo de quarenta e cinco dias de manutenção para possibilitar requerimento de prorrogação.  A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No mérito, a concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I, 59 da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado quando demonstrada incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de adaptação para outro (art. 42 da supracitada lei). Assim é que, no laudo médico pericial de 18/04/2023 (evento 17), o perito atestou que a parte autora apresenta quadro de  depressão e ansiedade, CID F41.0 , F32.1, que a incapacitavam temporariamente para o exercício de atividades a partir de abril de 2021 com duração até 13/06/2023. Com efeito, afirmou o perito: "Sim. Autora apresenta alterações compatíveis com o quadro de depressão e ansiedade, comprovando mudanças de esquemas medicamentos, com nova mudança em 13/01/23. Seu exame psíquico demonstra persistir quadro incapacitante de significativo comprometimento funcional. Há incapacidade laboral com início em abril de 2021 com duração até 13/06/2023, período durante o qual deverá realizar ajuste medicamentoso com psiquiatra assistente para melhora do quadro.". A qualidade de segurada e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade identificada, também estão comprovados pelo CNIS (ev. 15 it. 2), vez que ela mantinha vínculo empregatício desde 2015 na data de início da incapacidade, valendo o registro, inclusive, que  esteve em gozo do auxílio-doença que pretende restabelecer até 05/01/2023. Portanto, diante da confirmação de incapacidade laborativa  total e temporária,  o pedido de aposentadoria por invalidez não merece prosperar, fazendo jus a parte autora apenas  ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 05/01/2023  sempre ressalvada, por óbvio, a possibilidade de novo pedido em caso de agravamento do quadro clínico da segurada que a incapacite para o trabalho de maneira definitiva. Por fim, considerando-se que o prazo para recuperação da capacidade laborativa é apenas estimado pelo perito e já foi ultrapassado e que o segurado tem o direito de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade antes da cessação junto ao INSS (quando o caso), o auxílio-doença deve ser mantido por – pelo menos – até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de…

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