Processo 5007326-75.2025.8.21.0005
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007326-75.2025.8.21.0005/RS AUTOR : ELIZABETE PELISER ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumprimento da ordem judicial proferida no ev. 54 Considero cumprida a ordem judicial proferida no ev. 54, na medida em que a autora juntou documentação capaz de confirmar a representação processual e, por conseguinte, garantir a higidez processual. Além da manifestação, a parte anexou cópia da procuração assinada de forma presencial pela autora (Elizabete Pelister), Carteira de Identidade constando a assinatura de Elizabete, bem como declaração de ciência desta com relação à presente demanda. Assim, passo à análise das preliminares arguidas pelas partes e demais ponderações necessárias para o regular prosseguimento do feito. Da regularidade da representação processual Diante do cumprimento das exigências elencadas no ev. 54, rejeito a presente preliminar. Oportuno mencionar, ainda, que a validade das assinaturas eletrônicas avançadas em documentos privados é expressamente assegurada pela legislação civil nacional. O art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001 estabelece que a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos é plenamente válida, desde que admitida pelas partes como idônea. A Lei nº 14.063 de 2020 regulamenta o uso das assinaturas eletrônicas nas relações privadas, sendo desnecessário que o mandato judicial seja assinado unicamente por certificado ICP-Brasil. Ademais, a autora sanou qualquer controvérsia ao juntar procuração física digitalizada no ev. 63 e demais documentos requisitados, restando plenamente regularizada a representação processual. Assim sendo, rejeito a preliminar. Da aplicação do CDC – Inversão do ônus da prova A autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A relação jurídica entre a autora e o Banco BMG S.A. caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. A autora é consumidora final do serviço financeiro contratado, e o banco é fornecedor, de modo que incide o regime consumerista sobre o contrato e sobre o processo. A inversão do ônus da prova é cabível quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes. A hipossuficiência técnica é evidente, dado que as informações sobre a formação do contrato, os saques realizados, as faturas emitidas e os critérios de cobrança estão integralmente na esfera de controle da parte ré. Defere-se a inversão do ônus da prova em favor da autora , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá ao Banco BMG S.A. demonstrar que prestou informações claras, adequadas e suficientes sobre a natureza do produto contratado, sua forma de cobrança e os encargos incidentes, bem como que entregou o cartão físico à autora e que os valores creditados foram efetivamente utilizados por ela com plena ciência das condições contratuais. Prescrição O réu arguiu prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, alegando que entre a celebração do contrato (26/11/2015) e o…
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