Processo 5007326-82.2024.4.03.6201
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007326-82.2024.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE DE QUADROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARCELO HENRIQUE DE QUADROS em face da UNIÃO, objetivando o pagamento de férias, e respectivo adicional, não gozadas, relativas ao período de fevereiro a novembro/2015 e março a junho/2016. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTO II.1. Questões prévias Primeiramente, destaco que, uma vez que a União não trouxe ficha funcional do militar, sem negar o fato de ter o demandante participado do curso de formação de Oficiais e sido incorporado em 2015 e do Estágio de Instrução e formação de Oficiais Temporários em 2016, bem como pelas fichas financeiras apresentadas pelo demandante, a análise do mérito vai tomar tais informações como parâmetro para o julgamento. Da Justiça Gratuita Inicialmente, quanto aos benefícios da justiça gratuita, não se nega a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora. Acrescento ainda o fato de que na Justiça Federal as custas não são altas, e no Juizado Especial Federal elas sequer são devidas em primeira instância. Em razão disso e também consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir ou revogar o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, como é o caso dos presentes autos. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A adoção do art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade já foi acolhida pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo e me parece condizente com a mais atual opção do legislador acerca do tema. Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ R$8.157,41 (art. 2º da Portaria Interministerial MTS/MF Nº 06, de 10 de Janeiro de 2025), de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, no presente caso, considerando que a parte…
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