Processo 5007326-87.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007326-87.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5007326-87.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO SOUZA DA SILVA REQUERIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LAODICEIA SILVA LUERSEN - PR47448 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por PEDRO PAULO SOUZA DA SILVA em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A., na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O autor alega ser titular de cartão de crédito administrado pelas rés há mais de 13 anos e que, durante esse período, vem sendo cobrado mensalmente, sem autorização ou contratação, pelo valor de R$ 37,63 a título de "SEGPROTECAOAP". Sustenta que o prejuízo total monta R$ 5.412,00, requerendo a devolução em dobro (R$ 10.824,00) e compensação pelo desgaste emocional de uma década de cobranças abusivas. A ré VISA DO BRASIL apresentou contestação no ID 79057181, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser apenas a "bandeira" do cartão e não a administradora financeira responsável por cobranças, e de inespecificidade do pedido de danos morais; no mérito, sustentou a inexistência de nexo causal e ato ilícito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica e a inexistência de má-fé que justifique a repetição em dobro, afirmando que os fatos configuram mero aborrecimento cotidiano. O réu BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação no ID 79057181, arguindo preliminares de incompetência territorial (alegando comprovante de residência desatualizado) e ausência de pretensão resistida por falta de tentativa de solução administrativa; no mérito, negou falha na prestação de serviço, refutou o dano moral e contestou o cálculo da repetição do indébito, invocando o princípio da boa-fé objetiva e o dever da parte autora em mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). O autor apresentou réplica à contestação da Visa no ID 78484853, reiterando a responsabilidade solidária da cadeia de consumo e sugerindo o valor de R$ 15.000,00 para danos morais. Nova réplica à contestação do Itaucard foi protocolada no ID 79057181, em 08/10/2025, rebatendo a preliminar de competência territorial e reafirmando a prova da cobrança indevida por meio das faturas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela VISA, entendo não merecer acolhida. O Código de Defesa do Consumidor preconiza que todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a detentora da bandeira do cartão de crédito, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Sobre a incompetência territorial e a nulidade do comprovante de residência alegada pelo Banco Itaucard, rejeito-a. O autor reside em Guarapari/ES, e a fatura de cartão de crédito anexada (ID 73408111) confirma o endereço, sendo documento idôneo para fixar a competência deste juízo conforme o art. 4º, III da Lei 9.099/95. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de pretensão…

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