Processo 5007327-62.2024.4.04.7002

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5007327-62.2024.4.04.7002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5007327-62.2024.4.04.7002/PR RÉU : JANNE CELLY MEDEIROS ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : JOSE ADALBERTO ALMEIDA DA CUNHA (OAB PR050054) DESPACHO/DECISÃO  1. O Ministério Público Federal denunciou JANNE CELLY MEDEIROS ALBUQUERQUE pela prática do delito tipificado no artigo 334,  caput  e § 1º, inciso IV, do Código Penal , na data de 17/06/2022 . A denúncia foi recebida em 17/07/2023 ( evento 4, DESPADEC1 ). A ré  JANNE CELLY MEDEIROS ALBUQUERQUE não foi encontrada e restou inicialmente citada por meio de edital, razão pela qual o processo permaneceu suspenso conforme previsto no art. 366 do CPP ( evento 63, DESPADEC1 ). Sobreveio informação no evento 99 de endereço atualizado da ré ( evento 99, MANIF_MPF1 ) e, na sequência, a defesa contituída por ela juntou instrumento de procuração nos autos ( evento 100, PROC1 ) e apresentou a resposta à acusação pertinente ( evento 101, RESP_ACUSA1 ). É um breve relato. Decido . 2. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.719/08), o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade do acusado (inciso IV). Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade do acusado). Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade. Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, enfatizo, o juízo que ora faço, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público. Destaco que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito. Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito, mas se limitar a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal. Examinando a resposta à acusação apresentada, verifico que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a viabilidade da pretensão penal, restando autorizada a continuidade do presente processo.  No entanto, passo a analisar especificamente a peça defensiva apresentada.  A defesa pleiteia o reconhecimento de nulidade na  busca   veicular  realizada . Cita ausência de fundada suspeita durante a abordagem policial. Tais circunstâncias, de acordo com a defesa, ocasionariam a ilicitude das provas obtidas e a contaminação de todo o feito. A despeito do protesto da defesa, deve-se levar em consideração que são corriqueiras as abordagens de pessoas trazendo consigo produtos importados irregularmente do Paraguai nas rodovias e estradas da região fronteiriça. Essa alta incidência de delitos é comprovada e de conhecimento geral, não se tratando de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados