Processo 5007328-14.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL VITÓRIA Processo nº: 5007328-14.2026.8.08.0024 REQUERENTE: WILMONDES MAGALHÃES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II- DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise das preliminares A requerida suscita a decadência da pretensão, sob a alegação de ausência de prova de que o defeito apresentado decorra de falha interna de fabricação, e afirma que a avaria resulta do desgaste natural do equipamento em razão do tempo de utilização ou da incidência de agentes externos. Ademais, argui a incompetência do Juizado Especial Cível ao fundamento de que a identificação da origem do defeito demanda prova técnica especializada, destinada à verificação de eventual vício de fabricação, uso inadequado do produto ou desgaste compatível com sua vida útil. As preliminares, contudo, não merecem acolhimento. Quanto à decadência, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial está fundada justamente na existência de vício oculto, cuja manifestação, segundo narrado, ocorreu apenas em 16/11/2025, quando o aparelho parou de exibir imagens. Nessa perspectiva, o argumento de inexistência de defeito de fabricação confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois pressupõe exame acerca da natureza e da origem da avaria constatada na régua VCON, questão que somente pode ser solucionada após a análise do conjunto probatório. Assim, não se mostra possível reconhecer, de plano, a decadência invocada. De igual modo, não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível. A mera controvérsia acerca da causa do defeito não torna a demanda complexa a ponto de afastar a competência deste juízo, especialmente porque os fatos podem ser apreciados a partir da documentação produzida pelas partes, notadamente os registros de assistência técnica, laudos e orçamentos apresentados, ao passo que inexiste demonstração da indispensabilidade de perícia técnica complexa incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pela parte demandada. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e…
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