Processo 5007328-15.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007328-15.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEYLANNY DE SOUZA RANGEL REQUERIDO: PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) AUTOR: KEVENN LEE SEIXAS COSTA - ES39896 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por SHEYLANNY DE SOUZA RANGEL em face de PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO XXX.XXX.XXX-XX, na qual a autora alega ter contratado os serviços do requerido para a troca do estofado de seis cadeiras, mediante o pagamento do valor de R$ 1.020,00. Afirma que o serviço deveria ser concluído no prazo de 15 dias, porém, transcorrido referido período, as cadeiras não foram entregues conforme ajustado. Aduz, ainda, que, após diversas tentativas de contato, o requerido devolveu quatro cadeiras apenas dois meses após o prazo inicialmente estipulado, sendo que estas apresentavam defeitos e foram entregues sem aviso prévio, permanecendo, ainda, na posse de duas cadeiras. Assim, requer a condenação do requerido à restituição do valor de R$ 1.200,00, ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes dos defeitos apresentados e da não devolução das cadeiras, no montante de R$ 2.400,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citado (ID nº 84012290), o requerido não ofertou defesa, nem compareceu à audiência de conciliação (ID nº 94222429). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Posto isso. Decido. A priori, da análise minuciosa dos autos, constato a existência de questão que obsta o regular prosseguimento do feito com apreciação de mérito, em virtude da ausência de pressuposto processual de validade, consubstanciado na falta de documento imprescindível à análise meritória da demanda, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015 dispõe expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício de matérias de ordem pública, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme disposto no art. 485, § 3º, c/c art. 337, § 5º, do referido diploma legal. É cediço que a regularidade formal da demanda constitui condição sine qua non para o seu conhecimento e julgamento, competindo ao Autor, quando da propositura da ação, observar os requisitos e as exigências estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015, mesmo em demandas processadas sob o rito sumaríssimo. No caso em apreço, verifica-se que a causa de pedir deduzida pela parte autora decorre de suposto vício na prestação dos serviços executados pelo requerido, consistentes na troca do estofado de 06 (seis) cadeiras, os quais, em tese, além de não terem sido concluídos no prazo avençado, teriam ocasionado danos aos bens e culminado na não restituição de duas cadeiras. Todavia, não há nos autos elementos probatórios mínimos aptos a subsidiar a análise do mérito da demanda, diante da ausência de documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, notadamente comprovantes da…
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