Processo 5007328-59.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007328-59.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007328-59.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : LARISSA DOMINIK SOARES BENEDITO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MORAES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ135180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  LARISSA DOMINIK SOARES BENEDITO , sob o rito do Juizado Especial Federal. DECIDO. - Do benefício da gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. E, dos autos, não identifico elementos de informação capazes de infirmar a mencionada presunção legal, razão pela qual  DEFIRO  à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. - Da tutela provisória requerida Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300,  caput , do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto. Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer liminarmente, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação. In casu , a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para compelir a Caixa Econômica Federal a proceder à retificação de seu nome no sistema de transferências PIX, sob o fundamento de que, embora seu nome atual conste em área logada do aplicativo da instituição financeira, o nome anterior ainda seria exibido quando da realização de transações por meio do referido módulo. Todavia, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida. Com efeito, segundo decorre da própria narrativa autoral, houve alteração do nome da parte autora nos sistemas da CEF, conforme anotação expressa na área logada do aplicativo bancário. Em verdade, a partir da narração constante da inicial, a permanência do nome anterior estaria restrita ao interior do módulo de transferências PIX. Ocorre que, a partir da documentação até o momento juntada, não se revela possível aferir, com a segurança exigida nesta fase de cognição sumária, a responsabilidade e a efetiva capacidade técnica da Caixa Econômica Federal para executar, diretamente, a pretendida retificação no âmbito do sistema de pagamentos instantâneos, notadamente considerando-se que a gestão do sistema interinstitucional do PIX é realizada pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, embora a controvérsia envolva matéria sensível e relevante, a concessão da medida liminar pressupõe a demonstração mínima de que a providência pretendida se insere na esfera de atribuições da instituição financeira demandada, o que não restou suficientemente evidenciado pelos elementos que instruem a inicial. Assim,…

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