Processo 5007329-94.2025.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007329-94.2025.4.03.6106 AUTOR: JOSE RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA FERNANDA ARTILHA - SP396768 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO - SP379883 REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por José Ricardo Gonçalves de Oliveira em face do Conselho Regional de Corretores de Imóveis-CRECI 2ª Região/SP, sob procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, que objetiva compelir o réu a realizar sua inscrição junto ao órgão, indeferida ante a pendência de ações judiciais em desfavor do autor. Com a exordial vieram documentos. Inicialmente, foi determinado o recolhimento das custas processuais, o que restou cumprido. O pleito liminar foi indeferido. Em sede de contestação, o réu impugnou a tese da exordial, com documentos. Adveio réplica. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Diz o autor que protocolizou pedido de inscrição junto ao réu sob nº 2021/175573 e, em cumprimento ao determinado pelo órgão, anexou todas as informações pessoais requisitadas, em específico, certidões emitidas pela Justiça Federal. Esclarece que, de acordo com tais certidões, em seu desfavor, foi proposta a Ação de Improbidade Administrativa nº 0020484-25.2015.4.03.6100, que restou improcedente, com trânsito em julgado em 31/08/2022 e remessa ao arquivo definitivo. E que, na esfera criminal, referente ao mesmo ato, foi condenado em primeira instancia, porém, com reforma da sentença e sua absolvição, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, com trânsito em 21/02/2024. Informa que, em 03/06/2021, a assessoria jurídica do órgão requerido havia analisado a documentação acostada pelo requerente e, em razão do trâmite dos processos mencionados, opinou pelo sobrestamento do processo de inscrição, aguardando o trânsito em julgado dos processos, mas, em que pese decisão proferida pelo colegiado do próprio órgão requerido, restou decidido, na 27ª Reunião de Diretoria Online, de 08/07/2022, pelo indeferimento do pedido de Inscrição do requerente, antes mesmo do trânsito em julgado das ações existentes. Registra que, inconformado, apresentou pedido de reconsideração, apreciado na 145ª Reunião de Diretoria Online, de 11/10/2024 (ID 430113166), em que mantida a decisão de indeferimento do pedido de inscrição, e, assim, busca compelir o réu a proceder à sua inscrição profissional. Em apertada síntese, o réu defendeu o ato guerreado, sob o argumento de que o procedimento administrativo tramitou sob os princípios constitucionais. Pois bem. A Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII). Primeiramente, é importante ressaltar que a obrigatoriedade do registro de empresas e de seus responsáveis técnicos junto aos conselhos de fiscalização profissional está prevista no artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30/10/1980, nos seguintes termos: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em…
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