Processo 5007330-28.2023.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007330-28.2023.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5007330-28.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANILDA BEDIM DOS SANTOS REQUERIDO: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA ROSA DA SILVA - ES23981 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por EVANILDA BEDIM DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Alegou a parte autora, na petição inicial, que, em 03/04/2020, celebrou com a instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário n.º 561139876, destinada ao financiamento de veículo, mediante liberação do valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), com juros remuneratórios de 1,72% (um inteiro e setenta e dois centésimos por cento) ao mês e 22,74% (vinte e dois inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) ao ano. Sustentou que a taxa contratada seria superior à média praticada no mercado à época da contratação, que, segundo afirmou, corresponderia a 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) ao mês. Afirmou que submeteu o contrato a cálculo elaborado por profissional por ela contratada, segundo o qual, aplicada a taxa média indicada, o financiamento estaria integralmente quitado após o pagamento de 35 (trinta e cinco) parcelas de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), em 03/03/2023. Narra, ainda, que foram incluídos no financiamento, sem informação adequada e sem possibilidade de escolha, os valores de R$ 1.041,31 (mil e quarenta e um reais e trinta e um centavos), referentes a seguros e título de capitalização; R$ 350,84 (trezentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), relativos ao registro do contrato; R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), a título de tarifa de cadastro; e R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), correspondentes à tarifa de avaliação do veículo, totalizando R$ 2.486,15 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos). Aduziu que não lhe teria sido facultada a escolha das empresas responsáveis pelos produtos acessórios, tendo sido compelida a contratar com a BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. e a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., circunstância que, segundo defende, configuraria venda casada. Asseverou, igualmente, que os serviços relacionados à avaliação do bem e ao registro do contrato não teriam sido efetivamente prestados. Acrescentou que, até julho de 2023, havia efetuado o pagamento de 39 (trinta e nove) parcelas, de modo que 4 (quatro) delas teriam sido cobradas após a data em que, segundo seus cálculos, deveria ter ocorrido a quitação da obrigação, resultando em pagamento indevido de R$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta reais), cuja restituição em dobro corresponderia a R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais). Fundamentou sua…

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