Processo 5007330-70.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007330-70.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL N° 5007330-70.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : JAIME AUGUSTO DE OLIVEIRA APELADOS : DSG PROVEDOR DE CONEXÃO E MULTIMÍDIA LTDA e EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO LTDA RELATOR : DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET FIXA. CANCELAMENTO FORMALIZADO PERANTE O PROCON/GO. COBRANÇAS POSTERIORES. INEXIGIBILIDADE. TAXA DE INSTALAÇÃO CONDICIONADA A PRAZO TOTAL DE PERMANÊNCIA DE 18 MESES. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO ANATEL N.º 632/2014. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a exigibilidade das mensalidades posteriores ao alegado cancelamento e da taxa de instalação de R$ 299,90 e reputou legítima a inscrição restritiva. O consumidor contratou serviço de internet fixa em 28/02/2023 e formalizou reclamação perante o PROCON/GO em 22/03/2024, requerendo o cancelamento total do plano sem ônus e a retirada do modem. Apesar da reclamação administrativa, as fornecedoras mantiveram as cobranças das mensalidades de abril, maio, junho e julho de 2024, bem como da taxa de instalação vinculada a cláusula que previa permanência adicional de 6 meses após o período inicial de fidelidade de 12 meses. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as alegações apresentadas na apelação configuram inovação recursal; (ii) saber se a reclamação formalizada perante o PROCON/GO demonstra manifestação inequívoca do consumidor quanto ao cancelamento do serviço; (iii) saber se são exigíveis as mensalidades posteriores ao pedido administrativo de cancelamento; (iv) saber se é válida a cobrança da taxa de instalação condicionada a prazo total de permanência de 18 meses; e (v) saber se a negativação fundada nesses débitos configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações recursais não configuram inovação, pois apenas desenvolvem fundamentos jurídicos e probatórios relacionados à mesma causa de pedir apresentada desde a origem, consistente na falha na prestação do serviço, no cancelamento não observado, na abusividade da cláusula de permanência, nas cobranças indevidas e na negativação irregular. 4. A reclamação formalizada perante o PROCON/GO em 22/03/2024, por meio da qual JAIME AUGUSTO DE OLIVEIRA requereu expressamente o cancelamento total do plano sem ônus e a retirada do modem, constitui manifestação formal, contemporânea e inequívoca da intenção de extinguir o vínculo contratual. 5. Incumbia a DSG PROVEDOR DE CONEXÃO E MULTIMÍDIA LTDA e a EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO LTDA demonstrar circunstância legítima que justificasse a continuidade do contrato ou das cobranças após a manifestação de cancelamento, ônus do qual não se desincumbiram. 6. As mensalidades vencidas em abril, maio, junho e julho de 2024 são inexigíveis, por serem posteriores à formalização do pedido de cancelamento e por não ter sido…

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