Processo 5007331-24.2025.8.24.0067

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007331-24.2025.8.24.0067
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007331-24.2025.8.24.0067/SC RECORRENTE : KARINE VICCARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : KATRINE NAZZARI (OAB SC053976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Recurso Inominado  interposto por  KARINE VICCARI em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados. Sustenta a recorrente, em síntese, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que a Lei Federal n. 13.342/2016 determina que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado com base no seu vencimento ou no salário-base do cálculo, e não conforme o disposto em lei municipal, em atenção ao princípio da especialidade e ao fato de que a legislação federal é posterior à municipal. Aduz que a possibilidade de fixação de acordo com a legislação do município é apenas para os casos em que o percentual é superior ao previsto na CLT, assim como que, após as ECs 63/2010 e 120/2022, a competência para legislação sobre a matéria é privativamente da União, que custeará os custos da medida.  Por fim, argui que a municipalidade não pode fixar base de cálculo distinta da prevista na lei federal. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 61). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório, ainda que desnecessário (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à recorrente, eis que a sua remuneração líquida é inferior a três salários mínimos (Evento 1, Ficha Financeira 6).  Portanto, está caracterizada sua hipossuficiência (art. 98 do CPC).  Dessa maneira, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, adianta-se que o reclamo não merece acolhimento. Quanto ao julgamento monocrático, o art. 932 do CPC assim preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XI -  negar provimento  a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões,  dar provimento  ao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; Nesse contexto, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que…

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