Processo 5007331-42.2026.4.02.0000
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5007331-42.2026.4.02.0000/RJ IMPETRANTE : CESAR AUGUSTO PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança originário impetrado por CESAR AUGUSTO PINTO DE ALMEIDA contra ato imputado ao MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal de Niterói/SJRJ, no exercício da competência do Juizado Especial, que, no Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5116206-37.2023.4.02.5101, proferiu decisão, indeferindo o prosseguimento da execução pelos valores propostos, ante a incompatibilidade do total do valor executado com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais (Evento 47/SJRJ). 2. O impetrante alega, em suma, que: (i) figura como exequente no cumprimento de sentença, no qual apresentou conta de liquidação no valor total de R$ 217.025,02; (ii) na decisão hostilizada, a autoridade impetrada indeferiu o prosseguimento da execução pelos valores apresentados, sob o fundamento de que o montante excede ao teto de 60 salários mínimos, previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, determinando, em consequência, a expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) e invocando a tese fixada no Tema 285 da TNU; (iii) a competência do Juizado Especial Federal é aferida pelo valor da causa no momento do ajuizamento, e o decurso natural do tempo, com a incidência de juros e correção monetária não pode jamais subtrair do exequente parcela do crédito que já lhe é devida; e (iv) a competência dos Juizados Especiais Federais possui natureza absoluta e é aferida pelo valor da causa, no momento do ajuizamento da demanda, e não na fase de cumprimento (Evento 1, INIC1/TRF2). É o relatório. Decido. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 108, inciso I, alínea “c” 1 , que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originalmente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal. Embora o art. 108, I, "c", da Constituição Federal mencione "juiz federal" de forma genérica, os egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que os magistrados, quando atuam no rito da Lei nº 10.259/2001 (JEF), estão inseridos em um "sistema autônomo". Por tal motivo, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os Tribunais de segundo grau não possuem competência para processar e julgar mandados de segurança contra atos dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado da Súmula nº 376, in verbis : “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” . O c. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, corroborou com o entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 586.789/PR, sob a sistemática de repercussão geral ( Tema nº 159 ), no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: “Compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal.” . O Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) também já estabeleceu, em seu Enunciado nº 88, que é “admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.” . Com efeito, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais possuem autonomia jurisdicional e vinculação exclusivamente administrativa com os Tribunais Regionais Federais, o que as exclui da jurisdição destes últimos…
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