Processo 5007331-42.2026.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007331-42.2026.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007331-42.2026.4.03.6102 AUTOR: JOSE CARLOS LUCCAS MORGAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CARMENTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA RIZOTTI - SP456937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DE PREVENÇÃO Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pela parte autora. O Superior Tribunal de Justiça tem sólida jurisprudência dando conta da existência de parâmetros objetivos para a concessão dessa benesse, cujo limite é o teto de isenção do imposto de renda pessoa física, tal como definido pela Receita Federal do Brasil. Não olvidamos do documento contido nestes autos, onde o autor alega suposta pobreza, para fins de isenção de despesas processuais. Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, tal documento gera presunção de veracidade quanto a seu conteúdo e bastaria, por si só, para que o requerente fruísse dos benefícios perseguidos. Apesar disso, evidente que tal mandamento não pode ser confundido com o deferimento de autêntico direito protestativo e incontrastável da parte, infenso a qualquer tipo de controle judicial. Em face de elementos concretos que infirmem a condição alegada, pode e deve o judiciário indeferir o benefício em questão. Está aqui bem demonstrado no CNIS do autor (ID 594265281), que ele percebe vencimentos mensais que perfazem, em junho/2026, R$5.473,27. Esse montante é, por certo, algo que o coloca firmemente fora da pobreza material, seja lá qual for o conceito que lhe dermos. Quanto às alegações dando conta de que ele não teria condições de suportar os gastos consequentes do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio, elas não convencem, mormente tendo em vista o total de seus vencimentos mensais. Para além disso, não há qualquer documento nos autos que indique a presença de alguma peculiaridade que agrave a situação pessoal do autor. Não se noticia ser ele portador de necessidades especiais, de doença grave, que tenha algum dependente que lhe acarrete despesas excepcionais, nada disso. Tudo indica que ele é responsável, apenas, pela própria manutenção, não tendo que arcar com algum tipo de despesa de anormal grandeza. Em situações como essa, onde tratamos de cidadão que aufere renda mensal bem maior que o limite de isenção do imposto de renda, hoje em R$5.000,00, sem dependentes e que não demonstra arcar com despesas excepcionais, o pedido de assistência judiciária não se cogita. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardião máximo do direito federal nacional: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em…

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