Processo 5007331-78.2024.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5007331-78.2024.4.04.7009
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5007331-78.2024.4.04.7009/PR ACUSADO : KIKER AUGUSTO PEREIRA CABRAL ADVOGADO(A) : JANICE ALBUQUERQUE (OAB PR065082) DESPACHO/DECISÃO 1.  Os autos retornaram do eg. TRF da 4ª Região com o trânsito em julgado do acórdão que  deu parcial provimento à apelação da parte acusada KIKER AUGUSTO PEREIRA CABRAL ,  para aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com redimensionamento das penas finais. 1.1.  Desse modo, após o julgamento deve ser cumprida a condenação transitada em julgado, conforme informação abaixo, acompanhada de síntese dos dados processuais: Delito:   artigo 33, caput, c/c 40, I da Lei nº 11.343/2006. Pena definitiva:  4 (quatro) anos,  4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Multa:    437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa , fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (06/2024), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução, desde a data do fato delituoso (08/06/2024).  Regime:   semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade:  não. Custas: sim. Detração:  sim, 96 dias. Efeito da condenação:   não. Trânsito em julgado:  07/04/2026. 2. Conforme determinado nos   artigos 190 e 340 da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região : Modifique-se  a situação da parte ré para  condenado - arquivado . Anote-se o Rol de Culpados da Justiça Federal da 4ª Região.  Comunique-se a condenação à Polícia Federal. Comunique-se a Justiça Eleitoral para efeito da suspensão dos direitos políticos.   3.   Expeça-se guia de execução definitiva (BNMP 3.0),  instruindo-a com as peças processuais indispensáveis e proceda-se à instauração da execução penal. 4. Custas processuais No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, o TRF decidiu que  "faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente." Assim, diante das informações prestadas pelo acusado quando de seu interrogatório (ev. 55), defiro os benefícios da justiça gratuita,  isentando-o  do pagamento das custas processuais devidas neste feito. 5. Pena de Multa A cobrança da pena de multa seguirá orientação promovida de acordo com a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, alterada pelo Provimento 184/2025 : Art. 356-A . A pena de multa consiste na obrigação de pagamento de quantia em dinheiro fixada em sentença penal condenatória, aplicada de modo autônomo ou cumulativo a uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, e destinada ao Fundo Penitenciário Nacional, criado pela Lei Complementar nº 79/1994, conforme requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 49 do Código Penal.  (Incluído pelo Provimento nº 184/2025) § 1º   Transitada em julgado a sentença, o Juízo da instrução elaborará a conta dos valores devidos a título de custas processuais e multa e, quando inexistir depósito a título de fiança ou valor objeto de constrição judicial em montante suficiente para a compensação, intimará o(a) condenado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos.  (Incluído pelo Provimento nº…

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