Processo 5007332-08.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007332-08.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5007332-08.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] AUTOR: G. L. T. A. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO G. L. T. A. representado por sua genitora, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Transtorno Específico de Aprendizagem (CID F81.4), com quadro clínico que compromete sua participação plena na sociedade. Afirma viver em situação de vulnerabilidade social, não possuindo meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, tendo em vista que o núcleo familiar é composto por quatro integrantes. Destaca que o requerimento administrativo para o benefício nº 718.525.288-2, formulado em 06/01/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi indeferido pelo réu. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício assistencial de prestação continuada. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG), bem como a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a DER (06/01/2025) e o pagamento das prestações vencidas. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu a justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a realização da perícia médica e estudo social. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Preliminarmente, arguiu o rito invertido para os processos de bpc/loas. Argumentou que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 4. Instrução processual Laudo pericial médico em ID XXX.XXX.XXX-XX. Esclarecimentos complementares do perito em ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo do estudo social em ID XXX.XXX.XXX-XX. 5. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX No mérito, alegou ausência do impedimento/deficiência. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. 6. Manifestação da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX Rebateu as alegações do réu, apresentou quesitos complementares e reiterou os pedidos iniciais. 7. Outras manifestações relevantes: O réu apresentou manifestação acerca do laudo em ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela improcedência. O Ministério Público apresentou parecer final em ID XXX.XXX.XXX-XX, opinando pela procedência do pedido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes O INSS alegou, em contestação, que a citação deveria ter ocorrido após a perícia judicial. Contudo, a instrução processual foi devidamente realizada, com perícia médica e ambas as partes puderam exercer o contraditório. A finalidade do ato foi atingida e não houve prejuízo à defesa, que pôde analisar todas as provas antes da sentença. Preliminar rejeitada. Tendo em vista que não foram alegadas outras preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, tem-se o seguinte ponto controvertido: a condição de…

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