Processo 5007332-18.2026.8.08.0035

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5007332-18.2026.8.08.0035
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5007332-18.2026.8.08.0035 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: ALINE FIRME MARQUES REQUERIDO: JOSE RODRIGUES MARQUES, CONCEIÇÃO BARBOSA MARQUES Nome: CONCEIÇÃO BARBOSA MARQUES Endereço: Avenida Délio Silva Britto 650, 650, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-905 DECISÃO / CARTA FINALIDADE CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima qualificado(s) de todos os termos da presente ação, bem como para, querendo, oferecer contestação por intermédio de advogado ou defensor público. ADVERTÊNCIA(S) 1. PRAZO: O prazo para defesa é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do AR devidamente cumprido aos autos; 2. REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. DECISÃO A Requerente, qualificada nos autos, peticionou no ID. 100209379 em atenção à manifestação do Ministério Público de ID. 97896017. Na oportunidade, anuiu com a realização de Estudo Técnico Social na residência de seu genitor e requereu a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de seu Plano Detalhado de Exercício da Curatela, colheita de orçamentos de assistência domiciliar (home care) e indicação de seu procurador físico em solo capixaba, tendo em vista residir atualmente no exterior (Inglaterra). Requer, ainda, o prosseguimento das diligências de instrução e a imediata citação da atual curadora. Anteriormente, o Ministério Público havia opinado pelo indeferimento da tutela de urgência e pela necessidade de esclarecimentos pormenorizados quanto à engenharia logística da assistência ao idoso, diante da distância de aproximadamente 9.000 km entre a residência da Requerente e o interditando, além de requerer a citação da Sra. CONCEIÇÃO e a realização de avaliação técnica in loco. Eis o breve relato do necessário, razão pela qual passo a decidir. A concessão da tutela de urgência provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos de convicção robustos que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, a circunstância de a pretendente ao encargo residir no Reino Unido projeta fundadas dúvidas acerca da viabilidade cotidiana e da capacidade operacional de fiscalização dos cuidados de pessoa com Doença de Alzheimer em estágio avançado. Considerando que a própria Requerente reconheceu a necessidade de estruturar a rede de apoio local e requereu prazo para carrear aos autos os esclarecimentos operacionais exigidos pelo órgão ministerial, a apreciação do pedido de curatela provisória deve ser postergada. A postergação permitirá a regular instrução do feito, de modo a subsidiar este juízo com elementos técnicos seguros e independentes antes de qualquer alteração na representação legal do incapaz. Ademais, constato que o atestado médico de boa saúde da Requerente, juntado no ID. 93048742, foi redigido em língua inglesa e acompanhado de tradução livre realizada por ferramenta de inteligência artificial. Nos termos do art. 192, parágrafo único, do CPC, o documento em língua estrangeira somente poderá figurar nos autos se acompanhado de tradução firmada por tradutor juramentado, vício que deve ser…

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