Processo 5007332-26.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5007332-26.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: M. B. C., GLEICY KELLY DA SILVA CAMPOS, MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA RIOS CANTARELA - ES37444 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente da Comarca de Viana, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por M. B. C., menor impúbere, representada por sua genitora Gleicy Kelly da Silva Campos, em desfavor do Estado do Espírito Santo e do Município de Viana, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo ente estadual, manteve a tutela de urgência anteriormente concedida e direcionou ao Estado do Espírito Santo o fornecimento dos itens de alta complexidade, consistentes na implantação do serviço de home care, ou internação domiciliar, com equipe de enfermagem 24h, suporte ventilatório mecânico, fórmula nutricional de alto custo e outros insumos necessários, atribuindo ao Município de Viana o fornecimento de insumos de atenção básica e suporte logístico, como vacinação em domicílio e transporte sanitário adequado, determinando a comprovação do cumprimento integral da ordem no prazo de 48 horas. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, (i) que a decisão recorrida agravou sua situação processual ao lhe impor o custeio de home care privado, com equipe de enfermagem 24h, em prazo exíguo e incompatível com as regras de contratação pública; que o serviço pretendido extrapola a política pública do Sistema Único de Saúde; (ii) que a assistência domiciliar deve observar as regras do Serviço de Atenção Domiciliar e do Programa Melhor em Casa; (iii) que, à luz da repartição administrativa de competências, o Município de Viana deve responder prioritariamente pela execução do serviço no território; que a fórmula nutricional está padronizada, dependendo apenas da regular instrução administrativa; e que a manutenção da decisão, tal como lançada, impõe risco de dano inverso à Administração Pública. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, II, e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, podendo atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Após análise sumária dos autos, própria desta etapa inicial de cognição, entendo que estão presentes os pressupostos necessários para deferir parcialmente suspensivo pretendido. A controvérsia recursal, neste momento, não autoriza a suspensão integral da tutela de urgência deferida em primeiro grau, pois os documentos médicos referidos na decisão recorrida indicam quadro de acentuada vulnerabilidade clínica da menor, portadora de encefalopatia crônica grave, paralisia cerebral,…
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