Processo 5007332-35.2025.4.04.7201

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007332-35.2025.4.04.7201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007332-35.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : LUCELENE MANOEL VIEIRA SCHMIDT ADVOGADO(A) : FERNANDA REGINA DIAS (OAB SC049304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe Agência Regional Trabalho e Emprego - União - Advocacia Geral da União - Joinville , pleiteando, em sede liminar, provimento jurisdicional para o desbloqueio imediato do PIS/PASEP e a suspensão da obrigação de restituir o valor de R$ 5.573,38 (cinco mil quinhentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), referente às parcelas percebidas a título de bolsa de qualificação profissional (Layoff), com a consequente liberação do seguro-desemprego. A impetrante relata ser professora e ter laborado junto ao Centro de Educação Infantil Kairos Kids de 01/03/2017 a 05/03/2025, quando foi dispensada sem justa causa, tendo sido cumpridos todos os procedimentos relativos à rescisão contratual e pagas tempestivamente todas as verbas rescisórias devidas. Narra que, ao buscar habilitação ao seguro-desemprego após a dispensa, foi surpreendida com o bloqueio de seu PIS/PASEP e das parcelas do benefício, bem como com notificação para restituição de valores, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo as informações que obteve junto aos funcionários daquela repartição, o bloqueio teria decorrido da utilização indevida do instituto do Layoff , que havia sido proposto pela empregadora em concordância com o Sindicato da categoria, sob o fundamento de que o curso de qualificação profissional não teria sido ministrado em conformidade com as exigências legais. Sustenta que, diante da grave crise sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, que em 2020 determinou a paralisação das atividades presenciais de todas as escolas, inclusive do estabelecimento em que laborava – voltado exclusivamente à educação infantil, sem possibilidade de trabalho remoto –, a empregadora optou, após o esgotamento das medidas previstas pela Lei n. 14.020/2020, pela implementação do Layoff , com fundamento no art. 476-A da CLT. Afirma que participou de assembleia convocada pelo Sindicato da categoria, na qual foram expostos os contornos do programa, seus requisitos e a necessidade de participação em curso de qualificação profissional, tendo os trabalhadores concordado formalmente com a suspensão dos respectivos contratos de trabalho. Declara que se colocou à disposição para realizar o curso exigido e que, quando convocada pela empregadora, efetivamente o frequentou, cumprindo sua obrigação. Acosta documentação comprobatória de sua participação, consistente em listas de frequência e certificados emitidos pelo Instituto de Ensino Superior Santo Antônio – INESA, referentes a 10 módulos do Curso de Extensão em Capacitação Docente, realizados de março a dezembro de 2021, com carga horária total de 120 horas.  Aduz que não lhe competia definir a data, o horário, o local ou o conteúdo do curso, responsabilidades que incumbiam exclusivamente à empregadora, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventual irregularidade na sua organização ou execução. Destaca que houve acordo coletivo firmado entre a escola, os trabalhadores e o Sindicato da categoria, estipulando a duração do curso e o período em que poderia ser realizado, e que as disposições avençadas foram por ela rigorosamente cumpridas. Argumenta, com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e nos arts. 8º e 611-A da CLT, que o acordo coletivo de trabalho firmado deve…

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