Processo 5007332-38.2025.8.24.0025
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5007332-38.2025.8.24.0025/SC APELANTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) APELADO : ANGELA REGINA GIRARDI ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 36, SENT1 ): Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ANGELA REGINA GIRARDI em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Sustenta a parte autora, em síntese, que o contrato de financiamento de veículo celebrado com a parte requerida está eivado de ilegalidades, em especial a cobrança de juros remuneratórios excessivos, a cobrança de taxas e tarifas indevidas, tais como tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguro. Requereu a adequação do contrato aos parâmetros permitidos pela lei, bem como a repetição do indébito. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Citado, o banco réu ofereceu contestação, na qual alegou, em preliminar, a ausência de requerimento administrativo e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e, ao final, postulou improcedência da pretensão exordial. Juntou documentos. Houve réplica. Ato contínuo, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - Afastar a cobrança de seguro; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Insatisfeito com o teor do comando, o réu interpôs apelação ( evento 44, APELAÇÃO1 ), na qual sustentou, em síntese, que: a) a contratação dos seguros prestamista e acidente pessoal ocorreu de forma válida, com anuência expressa da consumidora e formalização em instrumentos autônomos, inexistindo qualquer imposição ou condicionamento à celebração do contrato principal; b) não se configurou venda casada, pois os seguros eram facultativos, com possibilidade de cancelamento e devolução proporcional do prêmio, de modo que houve plena observância às normas regulatórias aplicáveis; c) a sentença desconsiderou as cláusulas contratuais e os documentos de adesão assinados pela autora, que evidenciam sua ciência acerca das condições pactuadas; d) a revisão judicial de contratos deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, ausente no caso concreto qualquer demonstração de abusividade ou desequilíbrio contratual relevante; e e) deve ser reformada a sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente exclusão da condenação à restituição e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A apelada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. DECIDO Nos…
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