Processo 5007332-76.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007332-76.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5007332-76.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYRES COLATINO PAULY REQUERIDO: SAMANTA CHRISTINE MEDEIROS SANTANA, JOAO PEDRO DA SILVA GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: KESYA SOUZA GONCALVES - ES43249 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por DAYRES COLATINO PAULY (parte assistida por advogado particular) em face de SAMANTA CHRISTINE MEDEIROS SANTANA e JOAO PEDRO DA SILVA GONCALVES, por meio do qual alega ter efetuado, em 14/10/2025, o pagamento da quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de sinal para aquisição de um veículo anunciado pelos demandados na OLX, e que o bem estaria desimpedido para se efetuar a transferência. Sustenta que, após o pagamento do sinal ajustado, foi constatado que o veículo não se encontrava em nome dos requeridos, além de possuir restrições administrativas e financeiras, circunstâncias que impossibilitariam a transferência regular do bem para o nome da parte autora, razão pela qual postula a restituição do valor pago e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos (id. 87072719) e em audiência de conciliação e instrução não foi possível o acordo, dada a ausência dos demandados. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que também não foi apresentada contestação escrita, com registro de que a patrona da autora requereu em audiência (id. 96980573) a inclusão do CPF do segundo requerido JOÃO PEDRO DA SILVA GONÇALVES (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), no cadastro dos autos, procedendo, dessa forma, à il. secretaria a inclusão dos dados fornecidos no sistema do cadastro desta ação. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, convém destacar a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, pois apesar de regularmente citados e intimados (Id. 92747942), os demandados não compareceram em audiência Una (Id. 96980573) e sequer apresentaram defesa escrita. No mérito, é imperativo pontuar que a presente demanda cinge-se quanto à validade da negociação entabulada entre as partes, diante da alegação de impossibilidade de transferência do veículo anunciado pelos requeridos, sob a alegação de que houve omissão dolosa e violação à boa-fé objetiva, pois os requeridos ocultaram informações essenciais acerca da titularidade e da situação jurídica do veículo anunciado, o que teria comprometido o consentimento da compradora por parte da autora, já que já que os requeridos não detinham legitimidade para alienar o bem, tornando inviável a transferência do veículo e frustrando a finalidade do contrato. Ainda sob esse prisma, sustenta a parte autora que, a ausência de titularidade constitui vício insanável, impedindo a convalidação do negócio e impondo o retorno das partes ao status quo ante, com restituição integral dos valores pagos pela autora (R$1.000,00) a título de sinal do negócio, ante violação do art. 186 do CC (ato ilícito praticado), e com supedâneo nos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, sustentando que o consentimento foi viciado pela omissão de informações, repita-se. Nesse contexto, deve a parte requerida vir a ser compelida à devolução do valor do sinal…

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